Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0007444-13.2001.8.26.0079 (089.01.2001.007444) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Droga Aparecida Botucatu Ltda - Clinica Recanto Vida - Defiro a penhora de ( 50% ) total do imóvel descrito na matrícula nº 11.712, do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Botucatu (fl.570), em nome do representante legal da executada, Geraldo Paulo Listoni. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema de Penhora On-line (eletrônica), se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos um endereço de E-mail e um número de celular ou telefone do advogado, para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Após, aguarde-se a vinda da matrícula averbada para os autos. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Ou ainda, havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. - ADV: FERNANDO ANTONIO GAMEIRO (OAB 64739/SP), RENE ALVES DE ALMEIDA (OAB 37567/SP), RENE ALVES DE ALMEIDA (OAB 37567/SP), MAYCON DOUGLAS DE LIMA (OAB 463614/SP)