Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1016369-91.2024.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Orcov Administração e Participções Ltda. -
Vistos. ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link Forma de cadastramento. 1 Fls. 238: Ante a certidão negativa do Oficial de Justiça, convalido a citação editalícia. Diante da citação por edital e do decurso do prazo para oposição de embargos, apresente a parte exequente demonstrativo atualizado do crédito e comprove o recolhimento das custas (R$ 296,16), utilizando a guia do FEDTJ, no código de receita 434-1, no prazo de 10 dias. Recolhidas as custas, independentemente de nova conclusão, determino: 1.1 - Bloqueio das contas bancárias do(s) executado(s) Petric Santoro e Juliana Boarate Santoro, através do sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado; Realizado o bloqueio, caso haja excesso na constrição, desbloqueie a serventia o excesso, de imediato e independentemente de nova decisão. 1.2 - Bloqueio de todos os veículos registrados em nome da parte executada, na modalidade circulação, por meio do RENAJUD, ressalvados os que tiverem comunicação de venda, furto ou baixa. Após o resultado das duas pesquisas, havendo resultado positivo (Sisbajud e/ou Renajud), tornem os autos conclusos para outras deliberações. 1.3 - Requisição da última declaração de bens e rendimentos entregue pelo(s) executado(s) pessoa(s) física(s) à Receita Federal, através do sistema INFOJUD. 1.4 - Pesquisa em nome do(s) executado(s) junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. 2 - Caso todos os resultados obtidos sejam negativos, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para indicar em 10 dias comprovar a busca de bens imóveis registrados em nome do executado, a ser realizada por meio da ARISP/ONR. 2.1 - Basta ao interessado acessar o endereço eletrônico da ONR - https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos - pagar R$ 7,36 pelo serviço e realizar uma consulta, cujo resultado pode resultar na pacificação da lide. 3 - Na eventualidade de a exequente indicar imóvel para penhora, o pedido deverá estar acompanhado de certidão atualizada da matrícula, memória atualizada do crédito, e-mail e telefone celular do patrono do credor para averbação da penhora na matrícula, relação do nome de todos os co-proprietários e demais pessoas relacionadas no art. 799 do CPC, com seus respectivos endereços e prova do pagamento das custas postais para intima-los. 4 - Qualquer que seja o requerimento deve ser apresentado com prova do recolhimento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido. 5 - Adverte-se que não serão deferidas diligências cujo resultado anterior tenha sido infrutífero e que o resultado esteja abrangido pelas pesquisas já realizadas - vide Comunicado CG 669/2022, publicado no DJE de 07/11/22, ressalvada demonstração documental de alteração da condição econômica do devedor. 6 - Na inércia ou não cumprida a íntegra da determinação, independentemente de nova determinação, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime-se a parte exequente por carta, no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do CPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 7 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo e a parte, em caso de inércia ou manifestação deficiente, incorrerá no art. 223 do CPC. 8 - Dê-se vista à Defensoria Pública. Int. - ADV: ALEXANDRE FANTI CORREIA (OAB 198913/SP)