Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004804-60.2025.8.26.0020 - Monitória - Obrigações - Thamires Sales Ferreira - Ágatha Valéria Moura dos Santos - HOMOLOGO, por sentença, o acordo (fls. 68/70) a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Consigno que, em caso de descumprimento do acordo firmado, a parte credora deverá ingressar com pedido de cumprimento de sentença, nos termos do que dispõe o Comunicado CG n.º 1789/2017. Realizadas as conferências necessárias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa definitiva. Int. - ADV: TATIANE NAYARA HASSAYA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 395596/SP), GIULIANA CRUZ DE SOUZA REIS (OAB 511721/SP)
03/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/10/2025, 18:02
Homologação de Transação
31/10/2025, 17:56
Conclusão (para julgamento)
31/10/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 08:21
Ato ordinatório
27/09/2025, 02:29
Publicação
22/09/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004804-60.2025.8.26.0020 - Monitória - Obrigações - Thamires Sales Ferreira - Ágatha Valéria Moura dos Santos - Vistas dos autos ao autor para: (x) juntar planilha atualizada do "quantum debeatur" no prazo de 05 dias. - ADV: TATIANE NAYARA HASSAYA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 395596/SP), GIULIANA CRUZ DE SOUZA REIS (OAB 511721/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004804-60.2025.8.26.0020 - Monitória - Obrigações - Thamires Sales Ferreira - Ágatha Valéria Moura dos Santos - HOMOLOGO, por sentença, o acordo (fls. 68/70) a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Consigno que, em caso de descumprimento do acordo firmado, a parte credora deverá ingressar com pedido de cumprimento de sentença, nos termos do que dispõe o Comunicado CG n.º 1789/2017. Realizadas as conferências necessárias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa definitiva. Int. - ADV: TATIANE NAYARA HASSAYA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 395596/SP), GIULIANA CRUZ DE SOUZA REIS (OAB 511721/SP)
03/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/10/2025, 18:02
Homologação de Transação
31/10/2025, 17:56
Conclusão (para julgamento)
31/10/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 08:21
Ato ordinatório
27/09/2025, 02:29
Publicação
22/09/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004804-60.2025.8.26.0020 - Monitória - Obrigações - Thamires Sales Ferreira - Ágatha Valéria Moura dos Santos - Vistas dos autos ao autor para: (x) juntar planilha atualizada do "quantum debeatur" no prazo de 05 dias. - ADV: TATIANE NAYARA HASSAYA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 395596/SP), GIULIANA CRUZ DE SOUZA REIS (OAB 511721/SP)
22/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/09/2025, 11:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
31/08/2025, 17:10
Publicação
26/08/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004804-60.2025.8.26.0020 - Monitória - Obrigações - Thamires Sales Ferreira - Ágatha Valéria Moura dos Santos -
Trata-se de Ação Monitória em que, expedido o mandado injuncional, houve citação, mas não se operou pagamento algum, tampouco foram opostos embargos no prazo legal. Saliento que houve apresentação de proposta de acordo pela requerida, a qual foi imediatamente rejeitada pela credora. Logo, incide o prescrito no artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil, que impõe a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial, destacando-se, que "o propósito da ação monitória é exclusivamente encurtar o caminho até a formação de um título executivo" (STJ, REsp 215526/MA, DJ 07.10.2002, p. 176). Por consequência, converto o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, no valor de R$ 886,89 (oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e nova centavos), com acréscimo de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados de março de 2025 (fl. 23: demonstrativo de débito), bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor total do débito e das despesas processuais, prosseguindo-se o feito no rito de execução de título executivo judicial. Para início da fase executiva, a parte autora deverá providenciar o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do decurso do prazo recursal em face da presente decisão, dispensando-se o recolhimento das custas postais pelo fato de a parte ré já estar representada nos presentes autos. Nada sendo requerido no prazo assinalado, arquivem-se os autos. - ADV: TATIANE NAYARA HASSAYA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 395596/SP), GIULIANA CRUZ DE SOUZA REIS (OAB 511721/SP)
26/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/08/2025, 18:02
Outras Decisões
25/08/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 23:23
Publicação
02/07/2025, 10:18
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 12:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/06/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 13:01
Publicação
15/05/2025, 15:44
Documento (Certidão)
15/05/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Giuliana Cruz de Souza Reis (OAB 511721/SP) Processo 1004804-60.2025.8.26.0020 - Monitória - Exeqte: Thamires Sales Ferreira - 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anotado. 2. Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado da ENFAM). 3. Cite-se para que em quinze dias efetue o pagamento da quantia indicada na inicial, nos termos dos arts. 701 e 701 § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Fica advertido, ainda, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos e caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito o título executivo judicial" (CPC, art. 701 § 2º).
15/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 12:08
Expedição de documento (Carta)
14/05/2025, 11:55
Outras Decisões
14/05/2025, 11:55
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 11:42
Ato ordinatório
01/05/2025, 02:57
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Giuliana Cruz de Souza Reis (OAB 511721/SP) Processo 1004804-60.2025.8.26.0020 - Monitória - Exeqte: Thamires Sales Ferreira - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou certidão de não entrega da declaração, inclusive de eventual cônjuge. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e despesas postais de citação (art. 247 do CPC). Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int.