Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1006660-84.2021.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Monte Adame Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Mônica Aparecida da Mata Serafim dos Anjos e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO -
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MÔNICA APARECIDA DA MATA SERAFIM DOS ANJOS contra a decisão de fls. 489/490, sob a alegação de que a mesma encontra-se eivada por omissão, pretendendo assim, sua reforma, no tocante aos pontos levantados (fls. 495/500). A parte embargada se manifestou às fls. 506/511. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Os embargos não merecem acolhimento, eis que não implica em contradição, omissão ou mesmo obscuridade o resultado contrário ao pretendido pela parte, sobretudo no presente caso, em que a decisão embargada remeteu todos os fundamentos necessários para apreciação do pedido formulado. Destarte, em que pese a possibilidade de alteração da decisão publicada, por meio de embargos de declaração, é vedado ao Magistrado redecidir a matéria já apreciada e fundamentada na decisão, eis que tal recurso somente pode ser oposto para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, algum erro material (cf. Artigo 1.022, do Código de Processo Civil). A esse respeito, versa a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelos embargantes, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.962/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022.) No mesmo sentido, leciona Nelson Nery Junior: A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for conseqüência necessária ao provimento dos embargos (In Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC. Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015, p. 2.122). Isso posto, a insurgência da parte embargante é questão que não cabe nos estreitos limites dos embargos declaratórios, pois pretende seja prolatada nova decisão no tocante ao ponto que levanta. Dessa maneira, não tendo havido qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, o inconformismo da parte embargante deve ser manifestado na sede adequada, não cabendo nos estreitos limites dos embargos de declaração, que, da maneira como foram opostos, caracterizam-se, tão somente, como infringentes.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração opostos por MÔNICA APARECIDA DA MATA SERAFIM DOS ANJOS. Ademais, conforme dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, para a concessão da gratuidade da justiça é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Nesse contexto, a declaração de pobreza estabelece presunção meramente relativa da hipossuficiência, não obstando que, "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (artigo 99, § 2º, CPC), seja determinada a juntada de documentos que comprovem o alegado. Dessa forma, para apreciação do pedido de justiça gratuita, oportuniza-se à executada a comprovação da propalada necessidade do benefício mediante a apresentação das cinco últimas declarações de renda (IRPF/IRPJ/SIMPLES) feitas junto às autoridades fiscais, bem como a cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge dos últimos cinco meses, além dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de eventual cônjuge e a cópia dos extratos de todos os cartões de crédito dos últimos cinco meses, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese da executada ser contribuinte isenta de recolhimento de tributo sobre a renda, deverá juntar aos autos a pesquisa de entrega de declarações de IRPF junto à Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita requerida. Int. - ADV: RAFAEL PASIN OLIVEIRA DE MENEZES (OAB 291883/SP), ELY TEIXEIRA DE SA (OAB 57872/SP), JULIANA BORTONE SENE (OAB 391629/SP), CLÁUDIO PEDREIRA DE FREITAS (OAB 194979/SP), ELY TEIXEIRA DE SA (OAB 57872/SP)