Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Isabela Quissi Martines (OAB 329563/SP) Processo 1006332-43.2021.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vera Lúcia Rodrigues da Silva -
Vistos. Defiro a penhora de valor por meio do Sisbajud, utilizando-se a modalidade de repetição programada por 30 dias - "teimosinha". Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Jhonny Rodrigues dos Santos; Valor atualizado: R$ 3.778,37 Em caso de efetivação do bloqueio parcial de valores levado à efeito nestes autos, com fundamento legal no artigo 854, parágrafo 2º, do Código de processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente, para no prazo de cinco dias, querendo, comprovar eventual impenhorabilidade ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, 854, §3º). Na inércia, intime-se a parte exequente para juntar o devido formulário (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx). Feito isso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Na sequência, deverá requerer o que de direito em termos de prosseguimento do prazo de 10 dias, independentemente de nova determinação e sob pena de extinção (artigo 53, parágrafo 4º da Lei n.º 9.099/95). Já em caso de efetivação do bloqueio integral, a experiência demonstra que, nesse caso, a designação de audiência para tentativa de conciliação tem sido inócua. Assim sendo, por medida de economia e celeridade processual, intime-se a parte executada da penhora e para, querendo apresentar embargos à execução (15 dias contados da intimação), versando sobre as seguintes matérias: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação (como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição), desde que superveniente à sentença (artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/95). Apresentados os embargos à execução, abra-se vista ao exequente para impugnação no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos em fila própria para decisão. Lado outro, decorrido o prazo sem interposição de embargos, intime-se a parte exequente para juntar o devido formulário (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx), e na mesma oportunidade reclamar eventual saldo remanescente, sob pena de presumir-se quitado. Feito isso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Não sendo caso de prosseguir por valor residual, tornem conclusos para extinção (art. 924,II,CPC). Sendo negativa a penhora on line proceda-se a pesquisa de pelo sistema RENAJUD (comprovada a propriedade, desde já resta determinado o bloqueio de licenciamento do(s) veículo(s) encontrado(s). Ainda, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, fica(m) penhorado(s) o(s) veículo(s) do executado, conforme descrito (s) no extrato do RenaJud (salvo se for objeto de alienação fiduciária), ficando nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Efetivada a penhora, proceda-se à comunicação ao Detran via Renajud. Em seguida, tendo em vista o preceituado no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para trazer aos autos pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, por ex.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a fim de comprovar a cotação de mercado do bem penhorado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Oportunamente, havendo interesse da parte em adjudicar o bem, expedir-se-á mandado para averiguar o estado de conservação do veículo. Estando seguro o juízo pela penhora de veículo, designe a serventia audiência virtual de tentativa de conciliação a ser realizada por conciliador do CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Providenciando-se as intimações necessárias. Resultando negativas as pesquisas, caso já não tenha sido feita, expeça-se mandado para penhora de bens na residência/estabelecimento comercial, observando as cautelas de praxe (vide decisão inicial). Int. Presidente Prudente