Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1011313-30.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. - Fernando Gregorio Solla -
Vistos.
Trata-se de pretensão de inclusão dos dados do Executado(a) no CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB. Por ocasião do julgamento da ADI 5.941/DF, o STF recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015. Em sede de execução civil, impera como fundamental o princípio da efetividade, garantidor que é da credibilidade e autoridade das decisões judiciais. A inclusão no cadastro CNIB atende à necessidade de, em uma execução de caráter patrimonial, municiar o credor de meios capazes de fazer o seu crédito efetivo, sem violar a dignidade do devedor. Ademais, a inclusão no cadastro sequer impede a regular alienação do imóvel por meio de escritura, pública ou particular, servindo apenas ao propósito de dar ciência ao comprador da existência da restrição. Os meios executivos típicos foram esgotados. Nesse sentido, confira-se a ementa do precedente do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.963.178-SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12 de dezembro de 2023: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7. Recurso especial conhecido e provido. Pelo exposto, DEFIRO a inclusão no cadastro CNIB. RECOLHA-SE a taxa devida, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: DEMETRIUS DALCIN AFFONSO DO REGO (OAB 320600/SP), MARA IZA PEREIRA PISANI (OAB 322194/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)