Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1007816-12.2025.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomíno Quartzo - Elissandra Ancelmo Teodoro -
Vistos.
Trata-se de impugnação contra o valor da penhora e pedindo a dedução das custas e dos honorários advocatícios que são cabíveis, podendo ser executada em cinco anos, caso haja reversão da gratuidade que foi deferida a executada (fls. 129). Assim sendo, rejeito a impugnação da gratuidade que não prospera, eis que já verificada pela Defensoria (fls. 127). Diante da concordância da executada no levantamento dos valores, defiro a expedição de MLE em favor da exequente nos termos do formulário encartado (fls. 137). Defiro a penhora do imóvel, por se tratar de dívidapropter rem. Neste sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Taxas condominiais. Penhora sobre a unidade geradora, alienada fiduciariamente. Nova orientação estabelecida pela Segunda Seção do STJ que reconheceu, expressamente, a possibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente em razão de dívida condominial (propter rem). Precedentes desta Câmara. Proprietário fiduciário que não se sobrepõe à coletividade condominial. Formalização da penhora e intimação da executada e da credora fiduciária que deverão ser promovidas na origem. Recurso provido, com observação".(TJSP; Agravo de Instrumento 2400442-90.2025.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Débito condominial. Decisão que indeferiu à penhora do imóvel alienado fiduciariamente. Insurgência do condomínio exequente. Natureza propter rem das cotas condominiais. Possibilidade de penhora do próprio imóvel gerador do débito, ainda que gravado com alienação fiduciária, diante da ordem do art. 835 do CPC e do interesse do exequente (art. 797 do CPC). Necessidade de prévia ciência ao credor fiduciário, nos termos do art. 889, V, do CPC, para exercício dos direitos que lhe assistem. Precedentes desta Corte e do STJ. Decisão reformada para autorizar a penhora da unidade. RECURSO PROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2017863-27.2026.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026). Fls. 132/136 - Defiro a penhora do imóvel Apartamento tipo 46, localizado no 4º pavimento do bloco 1, integrante do empreendimento denominado "Quartzo", situado na Rua Santa Amélia, nº 190, Chácara Bussocaba, no 13º Subdistrito - Butantã, matrículanº 736 e 117.738, t65.620, pertencente ao 18º Cartório de Imóveis de SÃO PAULO - SP, conforme certidões de fls. 48/51. Lavre-se o respectivo termo de penhora, fazendo-se constar o a executada, como depositária do bem. Uma vez lavrado o termo de penhora, fica a devedoraintimada, pela imprensa (art. 841 e §1º, do CPC), para, caso queira, solicitar a modificação daconstrição ou apresentar eventual impugnação, no prazo de 15 dias, conforme artigos 847 e 917, §1º, ambos do CPC. No mesmo prazo, recolha o exequente as custas postais e indique o endereço paraa intimação postal da terceira interessada Caixa Econômica Federal, credora fiduciária do imóvelde matrículasnº 265.620, pertencente ao 18º Cartório de Imóveis de SÃO PAULO - SP (fls. 49), acerca da penhora do imóvel, por se tratar de dívida propter rem, devendo a instituição financeira informar sobre a situação doscontratos de financiamentos firmados com o respectivo devedor, apresentando o valor de eventual saldocontratual em aberto. Por fim, aperfeiçoada a penhora, com as intimações determinadas, solicite-se o registro da penhora, via sistema ARISP/ONR. Para tanto, deverá a parte exequente providenciar o recolhimento das custas cabíveis (considerando a penhora de três imóveis), juntar a planilha atualizada do débito e fornecer os dados para o recebimento do boleto (nome do advogado, número da OAB, número do telefone, e-mail). Sem prejuízo, defiro a expedição de MLE em favor da exequente nos termos do formulário encartado (fls. 137). Int. - ADV: MARCO ANTONIO BARBOSA CALDAS (OAB 81415/SP), JULIANA ROSA TELES GODINHO (OAB 419252/SP)