Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1012948-55.2022.8.26.0011/SP
EXEQUENTE: VEGA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417)
EXECUTADO: VALDINETE NOVAES DE JESUS 02241654531
ADVOGADO(A): AMANDA NASCIMENTO GONÇALVES (OAB RJ267005)
EXECUTADO: VALDINETE NOVAES DE JESUS
ADVOGADO(A): GABRIELA LIMA FERNANDES (OAB RJ267824)
ADVOGADO(A): AMANDA NASCIMENTO GONÇALVES (OAB RJ267005)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por VEGA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS em face de VALDINETE NOVAES DE JESUS 02241654531 e VALDINETE NOVAES DE JESUS.
No evento 119, foram juntados documentos referentes às pesquisas patrimoniais realizadas, com ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD em face de VALDINETE NOVAES DE JESUS, CPF nº 022.416.545-31, no valor de R$ 32.260,29, com repetição programada até 14/03/2026. Consta do relatório de ordens judiciais a localização do montante total de R$ 4.888,41, com bloqueios parciais nas instituições financeiras Caixa Econômica Federal e Itaú Unibanco S.A. Também foi juntada pesquisa de veículos, com resultado negativo.
No evento 126, a executada VALDINETE NOVAES DE JESUS apresentou exceção de pré-executividade, com pedido de efeito suspensivo e tutela de urgência, alegando, em síntese, nulidade absoluta de citação, ilegitimidade passiva da pessoa jurídica VALDINETE NOVAES DE JESUS 02241654531, impenhorabilidade dos valores bloqueados e excesso de execução.
Sustentou que o aviso de recebimento da citação foi assinado por terceiro estranho à relação processual, o que impediria a formação válida da relação processual. Alegou, ainda, que a execução teria sido indevidamente direcionada contra a pessoa jurídica vinculada à excipiente, atualmente inativa, embora o título tenha sido firmado pela pessoa física.
Afirmou que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, pois oriundos de benefício assistencial Bolsa Família e de transferências realizadas pelo genitor de seus filhos menores, destinadas ao sustento familiar. Aduziu, por fim, que o débito decorre de empréstimo contratado no âmbito da plataforma iFood, com pagamento de 5 parcelas entre novembro de 2021 e março de 2022, no total de R$ 9.251,80, valores que não teriam sido devidamente abatidos.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça, o recebimento da exceção de pré-executividade, a concessão de tutela de urgência para suspensão da execução e desbloqueio dos valores constritos, o reconhecimento da nulidade da citação e dos atos subsequentes, a extinção da execução, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da pessoa jurídica, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados e, subsidiariamente, a revisão do valor exigido.
Sobreveio decisão no evento 138, que deferiu à executada os benefícios da gratuidade da justiça e determinou que se aguardasse o decurso do prazo para manifestação da exequente sobre a exceção de pré-executividade.
No evento 139, a exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, na qual alegou a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que as matérias suscitadas demandariam dilação probatória. Sustentou que a executada não comprovou, de forma inequívoca, a origem alimentar exclusiva dos valores bloqueados, afirmando ser necessária a análise de extratos completos e da movimentação bancária.
Quanto à citação, alegou que realizou diversas tentativas de localização da parte executada e que a ausência de atualização cadastral não poderia beneficiá-la. Requereu o não conhecimento da exceção de pré-executividade ou, subsidiariamente, sua rejeição, com manutenção do bloqueio. Em caso de acolhimento parcial, requereu que eventual desbloqueio fosse limitado aos valores efetivamente comprovados como de natureza alimentar.
É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade deve ser conhecida em parte, pois veicula matérias que, ao menos em tese, podem ser examinadas de plano, especialmente nulidade de citação e impenhorabilidade de valores bloqueados.
A alegação de inadequação absoluta da via eleita, portanto, não comporta acolhimento. A exceção de pré-executividade é admissível para análise de matérias de ordem pública ou demonstráveis por prova documental pré-constituída, desde que não exijam dilação probatória. No caso, a nulidade de citação e a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos podem ser apreciadas desde logo, à luz dos documentos já juntados aos autos.
Restou incontroverso que houve tentativa de citação da executada pessoa física por carta, com aviso de recebimento assinado por terceiro. Também é incontroverso que, após a constrição de valores pelo sistema SISBAJUD, a executada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou exceção de pré-executividade. Portanto, a controvérsia surge quanto aos efeitos da citação irregular sobre os atos executivos já praticados, bem como quanto à possibilidade de manutenção do bloqueio realizado antes da regular integração da executada à relação processual.
Com razão a executada ao sustentar que a citação postal da pessoa física não foi válida. Tratando-se de citação de pessoa natural, a entrega da carta deve ser feita diretamente ao citando, nos termos do art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses legais específicas, não demonstradas no caso concreto.
Todavia, o comparecimento espontâneo da executada supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, com a apresentação da exceção de pré-executividade, considera-se a executada validamente citada a partir de seu comparecimento espontâneo aos autos, não havendo razão para extinção da execução por esse fundamento.
A nulidade anterior, contudo, não convalida automaticamente os atos constritivos praticados antes da regular citação ou do comparecimento espontâneo da parte executada. A constrição patrimonial pressupõe a formação válida da relação processual executiva em relação à parte atingida, especialmente quando realizada em momento no qual ainda não havia citação válida.
No caso concreto, o bloqueio de valores foi efetivado em desfavor da executada antes de sua regular integração à relação processual. Ainda que o comparecimento espontâneo tenha suprido a nulidade da citação para os atos futuros, tal circunstância não autoriza a manutenção de bloqueio pretérito realizado sem citação válida, sobretudo diante da prova documental de que as contas atingidas eram utilizadas para recebimento de benefício assistencial Bolsa Família e de valores destinados ao sustento dos filhos menores da executada.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis as verbas de natureza alimentar. A proteção legal alcança valores destinados à subsistência da parte executada e de seu núcleo familiar, especialmente quando demonstrada a vinculação dos depósitos ao recebimento de benefício assistencial e de pensão ou transferências de caráter alimentar. A execução versa sobre crédito comum, sem natureza alimentar, razão pela qual não se justifica a constrição de numerário destinado ao mínimo existencial da executada e de seus dependentes.
Assim, deve ser levantado em favor da executada o valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD, independentemente de posterior prosseguimento da execução, pois a nulidade da citação anterior não impede o regular andamento do feito a partir do comparecimento espontâneo, mas obsta a manutenção da constrição anteriormente efetivada.
Não há, por outro lado, irregularidade na permanência da pessoa jurídica VALDINETE NOVAES DE JESUS 02241654531 no polo passivo. No caso, a pessoa jurídica indicada corresponde ao próprio registro empresarial individual vinculado à executada pessoa física, havendo confusão entre a atuação da pessoa natural e a atividade econômica exercida sob o CNPJ indicado. Não se verifica, nesta fase, ilegitimidade manifesta que autorize a exclusão da pessoa jurídica em sede de exceção de pré-executividade.
Também não comporta acolhimento, nesta via estreita, a alegação de excesso de execução. A discussão sobre abatimento de parcelas, evolução do débito, encargos incidentes e critérios de amortização demanda análise contábil mais aprofundada, incompatível com a exceção de pré-executividade, salvo quando o excesso se revele evidente de plano, o que não ocorre no caso.
Dessa forma, considerando todo o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a invalidade da citação postal anteriormente realizada, consignando, contudo, que o comparecimento espontâneo da executada supre a nulidade, dando-a por citada a partir do protocolo da exceção de pré-executividade.
Acolho, ainda, o pedido de desbloqueio dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD, pois a constrição foi realizada antes da citação válida e recaiu sobre contas utilizadas para recebimento de verba de natureza alimentar.
Expeça-se mandado de levantamento em favor da executada VALDINETE NOVAES DE JESUS quanto à integralidade dos valores bloqueados nestes autos pelo sistema SISBAJUD.
Rejeito o pedido de extinção da execução, bem como o pedido de exclusão da pessoa jurídica VALDINETE NOVAES DE JESUS 02241654531 do polo passivo.
Rejeito, por ora, a alegação de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade, sem prejuízo de discussão pela via processual adequada.
Após o levantamento, prossiga-se a execução em seus ulteriores termos, considerando-se a executada citada por comparecimento espontâneo.
Int.