Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2242300/SP (2025/0429833-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CONDOMINIO MAORI HOME WORK
ADVOGADOS: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - MG175706
JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - SP460542
EMBARGADO: EDNA DE PAULA DINIZ CAMARGO
EMBARGADO: JEFFERSON MENDES CAMARGO
ADVOGADO: RENATA DE CASSIA CASTRO FONSECA CARDOSO - SP209673
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO MAORI HOME WORK contra a decisão assim ementada: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITOS DE CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ilegitimidade passiva dos recorridos encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência de óbices sumulares obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Recurso especial não conhecido" (e-STJ fl. 825). A parte embargante sustenta, em síntese, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ é contraditória, visto que a análise do recurso independe do reexame das provas dos autos. Assevera que o acórdão estadual diverge do entendimento desta Corte Superior. Repisa as razões dos recursos interpostos anteriormente. A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fls. 842/843). É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, foi consignado expressamente que: "(...) as conclusões do Colegiado local acerca da ilegitimidade passiva dos recorridos decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa: '(...) Embora o caso apresente distinções, as razões de decidir perfilhadas no julgamento do REsp 1.345.331/RS se prestam a embasar o acolhimento do presente recurso. Como restou definido, 'o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.' Extrai-se, portanto, que o entendimento do C. Tribunal da Cidadania é no sentido de que o promissário comprador apenas poderá ser responsabilizado pelos débitos condominiais a partir do momento em que vier a ser imitido na posse da res. Esta E. Corte, afinada a esse posicionamento, vem compreendendo que, quando se estiver diante de imóvel adquirido na planta, as despesas condominiais não podem ser imputadas aos adquirentes, que ainda não podem exercer os direitos de condômino previstos no artigo 1.335 do Código Civil. (...) Cumpre consignar, ademais, que o acordo entabulado entre a construtora e os apelados, do qual o condomínio não participou, em nada interfere no resultado desta demanda. Não se pode olvidar que, nos termos do art. 843 do Código Civil, 'a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos'. Se a construtora entender que a responsabilidade pelo pagamento do débito é dos adquirentes, e não sua, poderá demandá-los pela via regressiva. Todavia, tudo indica não ser esse o seu posicionamento, haja vista que tentou ingressar no feito na qualidade de assistente litisconsorcial, alegando ser a responsável pela obrigação em referência (fls. 121/122). Nesse diapasão, considerando que as cotas condominiais que estão sendo executadas se referem a período anterior à imissão na posse da unidade, os recorridos não devem ser obrigados a suportar o pagamento das despesas condominiais constituídas antes do recebimento das chaves' (e-STJ fls. 784/786). Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal. Salienta-se que a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. Registre-se, outrossim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional. É o que se observa do seguinte julgado: 'AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.1. A modificação do entendimento alcançado pelo acórdão estadual (acerca da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo interno improvido.' (AgInt no AREsp 2.485.847/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - grifou-se) 'AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TESE DISSOCIADA. MOLDURA FÁTICA. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial indica como violado dispositivo legal inexistente, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.' (AREsp 2.948.683/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026 - grifou-se) Ante o exposto, não conheço do recurso especial" (e-STJ fls. 826/827). O nítido propósito de obter o reexame de questão já decidida, na via dos embargos declaratórios, mas à luz de tese invocada na petição recursal, na busca de efeitos infringentes, não atende aos limites estreitos delineados no art. 1.022 do CPC (AgInt no AREsp 2.120.024/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17/2/2023; REsp 2.019.150/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/2/2023 e REsp 1.817.729/DF, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, 21/6/2022). Ademais, não há como examinar o mérito do recurso se sequer foi ultrapassado o juízo de admissibilidade. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, ressaltando que a reiteração, com intuito protelatório, implicará a imposição de multa, nos termos do artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA