Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001687-07.2019.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Enrico Mondio - SFD S/A Industria e Comercio -
Vistos. Recebo os embargos de declaração e deles conheço, porquanto tempestivos. Entretanto, nego-lhes provimento, pois ausentes as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O que o embargante pretende, verdadeiramente, é a modificação do julgado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. Embora alegue que houve omissão no julgado quanto ao pedido de nova perícia e que supostamente a sentença não considerou o parecer do assistente técnico, tal alegação não merece prosperar. A sentença abordou as razões para homologar o laudo técnico, bem como, apontou as razões de não se acolher o parecer do assistente e determinar nova perícia. No caso em apreço, o parecer do assistente se propôs a fazer comparações entre os padrões de assinatura nos documentos através de quadros comparativos, no entanto, as imagens estavam EM BRANCO, como no exemplo de fls. 519: Assim, não há como desconsiderar o laudo apresentado por perito nomeado pelo juízo, com base em um parecer incompleto e que não demonstrou o mínimo de suas alegações. Inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de modificar o julgado e mantenho a sentença proferida. Eventual irresignação não deve ser deduzida em sede de embargos de declaração, pois há vias próprias para isso à disposição do embargante.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, razão pela qual mantenho a sentença em seus termos integrais. Aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso. Intime-se. - ADV: LEILA MARA RAMPELOTI SILVA AMARANTE (OAB 43243/SC), ELISABETE BRANDAO MARQUES OLIVEIRA (OAB 88981/SP), LAURA JONSON DELGADO (OAB 68607/PR), KHEILA CRISTINE RAMPELOTTI SILVA EVARISTO (OAB 59587/SC)