Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1015421-16.2024.8.26.0020 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Carlos Augusto de Lourdes - Banco Bradesco S/A - - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - - Banco Panamericano S/A e outro -
Vistos. 1. Fls. 469/472: Ciente da conciliação infrutífera (audiência realizada no CEJUSC. 2. Fls. 536/537: Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois, em que pese as alegações do autor, a ação de repactuação de dívidas por superendividamento possui um procedimento próprio a ser seguido distinto do que é por ele pleiteado. Deste modo, resultando infrutífera a conciliação, não haveria que se falar em limitação dos descontos em novo pedido de tutela antecipada. O processo deve prosseguir nos termos da Lei de superendividamento, com a instauração do processo para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, fixando-se uma repactuação provisória das dívidas, conforme dispõe o artigo 104-B, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. Audiência de conciliação infrutífera. Tutela de urgência deferida. Tutela provisória concedida para suspender todos os descontos e de todos os débitos do autor para com os réus, bem como determinar que o réu se abstenha de negativar ou cobrar o autor, além de estorno dos valores. Suspensão imposta que, nessas circunstâncias, se revela inviável na atual fase procedimental. Ausência dos pressupostos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil. Lei nº 14.181/2021 que prevê rito procedimental próprio e que deve ser seguido. Decisão revogada. RECURSO PROVIDO". (TJSP, 17ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2206884-56.2025.8.26.0000, Rel. Des. Afonso Bráz, j. em 27/08/2025) - grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de "repactuação de dívidas" Lei do Superendividamento - Reiteração quanto ao pedido de tutela de urgência para determinar que os réus limitem os descontos dos empréstimos a 30% dos vencimentos líquidos da autora, ora agravante - Irrazoabilidade - Indeferimento da tutela que merece ser mantido - Art. 104-B do CDC que determina a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório quando infrutífera a conciliação - Precedentes jurisprudenciais - Decisão mantida - Recurso improvido". (TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2190127-84.2025.8.26.0000, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, j. em 15/08/2025) - grifei. 3. No mais, conforme já observado acima, saliento às partes que o processo de superendividamento
trata-se de rito especial onde, em restando infrutífera a audiência de conciliação e desde que a pedido do consumidor, será instaurado o procedimento para revisão e integração dos contratos, bem como repactuação das dívidas (conforme dispõe o art. 104-B do CDC). Deste modo, deverá o devedor (ora autor) manifestar-se expressamente, no prazo de 10 (dez) dias, informando se pretende a instauração do procedimento. Em caso positivo, este juízo nomeará administrador (art. 104-B, § 3º, CDC) e os honorários serão rateados entre as partes. Decorridos no silêncio, o processo será extinto. A respeito dos temas abordados, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: "APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA COM BASE NA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. 1. LEI Nº 14.181/2021 QUE NÃO RESTRINGE A RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS APENAS PARA DÍVIDAS CONTRAÍDAS PARA SUBSISTÊNCIA, MAS VISA EVITAR O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 2. DECRETO Nº 11.150/2022. NORMA INFRALEGAL QUE, A TÍTULO DE ORIENTAR A APLICAÇÃO DA LEI, FIXOU A QUANTIA DE R$600,00 (SEISCENTOS REAIS) COMO GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MERA REFERÊNCIA. DECRETO QUE NÃO PREVIU NENHUMA FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR, NÃO ABORDANDO A QUESTÃO DA VARIAÇÃO DE PREÇO DOS PRODUTOS E DOS SERVIÇOS APURADOS PELO IBGE. 2. SALÁRIO-MÍNIMO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. MELHOR REFERÊNCIA LEGAL PARA QUANTIFICAR O CUSTO DE VIDA QUANDO O TEMA É O MÍNIMO PARA EXISTÊNCIA DO SER HUMANO EM SOCIEDADE (CF, ART. 7º, INCISO IV). 3. APELANTE QUE DEMONSTROU QUE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, APÓS SUBTRAÇÃO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS, NÃO PRESERVAM O MÍNIMO EXISTENCIAL DE UM SALÁRIO-MINIMO MENSAL, CARACTERIZANDO O SUPERENDIVIDAMENTO. 3. AUSÊNCIA DE ACORDO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. 4. SENTENÇA ANULADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, OBSERVANDO-SE O RITO ESPECIAL DO ART. 104-B DO CDC. 5. SUJEIÇÃO À PERÍCIA CONTÁBIL, A CARGO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 95, DO CPC. 6. SENTENÇA ANULADA. 7. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO". (TJSP; Apelação Cível 1006366-02.2023.8.26.0400; Relator:Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025) - grifei. "Ação de repactuação de dívidas. Demanda pautada na Lei de proteção e tratamento ao superendividamento nº 14.181/2021. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Contratos sujeitos à repactuação. Observância do art. 54-A, §2º, CDC em apreço à hierarquia das normas. Mínimo existencial. Expressão que deve ser compreendida pelo salário-mínimo líquido e seus reajustes. Procedimento. Art. 104-A, do CDC e 104-B, do CDC. Fase conciliatória infrutífera, que autoriza a instauração do plano judicial compulsório no caso concreto. Rendimentos líquidos do autor comprometidos por elevada dívida bancária. Prejuízo ao mínimo existencial. Instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes. Recurso provido com determinação e observação" (TJSP; Apelação Cível 1003368-04.2023. 8.26.0322; Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025) - grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇAO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE, DIANTE DA INFRUTÍFERA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, DETERMINOU A REALIZAÇÃO PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. NOMEAÇÃO DE PERITO ADMINISTRADOR COM DETERMINAÇÃO DE RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO QUE ESTÁ PREVISTO NO ARTIGO 104-B DO CDC, DIANTE DA TENTATIVA FRUSTRADA DE CONCILIAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS RATEADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 95 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2389879-71.2024. 8.26.0000; Relator:César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025) - grifei. "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DO RITO PREVISTO PELA LEI Nº 14.181/2021. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, incisos I e III, e 485, inciso I, do CPC, sob o fundamento de que o plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas seria insuficiente. O autor apelou a apontar comprometimento de 236% de sua renda mensal com dívidas, e por isto busca a realização de audiência de conciliação com os credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial em ação de repactuação de dívidas pode ser indeferida por ausência de plano de pagamento concreto, sem a observância do procedimento especial previsto no art. 104-A do CDC; e (ii) determinar se a ausência de designação de audiência de conciliação com os credores acarreta nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 instituiu um rito especial para a demanda de superendividamento, na qual existe uma fase pré-processual, na qual vai se obter conhecimento sobre o grau de endividamento e comprometimento da renda, a impor a realização de audiência de conciliação com todos os credores, guiada pelos princípios da cooperação e da solidariedade, na qual existe o ônus do consumidor de iniciativa conciliatória e caso falha a autocomposição, haverá uma fase judicial, na qual haverá a abertura para revisões contratuais e repactuação compulsória, a admitir-se que nesta fase judicial se apliquem tutelas provisórias, de modo que a extinção do processo sem a realização da audiência de conciliação contraria expressamente o procedimento bifásico estabelecido nos arts. 104-A e 104-B do CDC, sendo nula a sentença proferida com violação ao devido processo legal. Precedentes do E. TJSP e E. STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O procedimento da ação de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC exige a realização de audiência de conciliação com todos os credores antes da análise de admissibilidade da petição inicial e início da fase judicial, quando são admissíveis tutelas específicas. A inobservância do rito especial trazido pela Lei nº 14.181/2021 acarreta nulidade da sentença e determina o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda".(TJSP; Apelação Cível 1010406-94.2024.8.26.0625; Relator:Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Taubaté -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2025; Data de Registro: 15/04/2025) - grifei. 4. Por fim, em relação ao credor ausente à audiência de conciliação (BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.), o qual não apresentou justificativa pela ausência, a ele aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 104-A do CDC, in verbis: "O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória" - grifei. 5. Decorrido o prazo concedido no item "3" acima, tornem conclusos. Int. - ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), PAULA CAROLINA DE BARROS (OAB 121940/RS)