Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002616-29.2024.8.26.0150 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Parque Cosmópolis -
Vistos. Verifica-se dos autos que a tentativa de intimação do coproprietário do imóvel FABRÍCIO GONÇALVES DOS SANTOS se deu por meio de carta com aviso de recebimento, a qual restou negativa, com a anotação não procurado (fl. 150). Ocorre que tal circunstância não autoriza, por si só, a presunção de validade da intimação, o que evidencia a necessidade de maior cautela na prática do ato, a fim de se assegurar a efetiva ciência da parte. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores entende que a devolução do AR com a anotação não procurado não equivale à recusa e não aperfeiçoa o ato de intimação, porquanto não comprova que o destinatário tenha tido ciência do conteúdo encaminhado, sob pena de violação às garantias do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, reconheço a invalidade do ato de intimação realizado, devendo ser renovado por meio mais eficaz. DETERMINO, portanto: A renovação da intimação do coproprietário do imóvel por intermédio de Oficial de Justiça, no endereço constante dos autos; devendo a parte exequente comprovar o recolhimento das custas para o ato no prazo de 10 dias. Caso infrutífera a diligência, certifique-se de forma circunstanciada, inclusive quanto à eventual ausência, mudança de endereço ou recusa, para ulterior deliberação. O pedido de fl. 163 será analisado oportunamente. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MARCELO ALEXANDRE DE NOVAIS (OAB 376780/SP)