Procedimento Comum CívelRevogação/Concessão de Licença AmbientalProcedimento Comum Cível
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/08/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
02 Fazenda Publica de Bauru
Partes do Processo
JOAO PARREIRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.
Autor
CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO
Reu
ESTADO DE SAO PAULO
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO RIOS KESSNER
OAB/SP 492025·CPF·Representa: Autor
LUCAS DE FARIA SANTOS
OAB/SP 480149·CPF·Representa: Autor
ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO
OAB/SP 160824·CPF·Representa: Autor
MILTON GORDO NETO
OAB/SP 403773·Representa: Autor
RENATA DE FREITAS MARTINS
OAB/SP 204137·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: João Parreira Negócios Imobiliarios Ltda. -
Apelado: Cetesb Companhia Ambiental do Estado de São Paulo -
Apelado: Estado de São Paulo -
Nº 1017242-72.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru -
Vistos. I. À Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, tornem os autos conclusos. II. Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Eduardo Rios Kessner (OAB: 492025/SP) (Procurador) - Lucas de Faria Santos (OAB: 480149/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 44
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: João Parreira Negócios Imobiliarios Ltda.; Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP);
Apelado: Estado de São Paulo; Advogado: Lucas de Faria Santos (OAB: 480149/SP) (Procurador);
Apelado: Cetesb Companhia Ambiental do Estado de São Paulo; Advogado: Eduardo Rios Kessner (OAB: 492025/SP) (Procurador)
Entrados - PROCESSO ENTRADO EM 05/05/2026 1017242-72.2019.8.26.0071; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Bauru; Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1017242-72.2019.8.26.0071; Assunto: Revogação/Concessão de Licença Ambiental;
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: João Parreira Negócios Imobiliarios Ltda.; Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP);
Apelado: Cetesb Companhia Ambiental do Estado de São Paulo; Advogado: Eduardo Rios Kessner (OAB: 492025/SP) (Procurador);
Apelado: Estado de São Paulo; Advogado: Lucas de Faria Santos (OAB: 480149/SP) (Procurador);
Distribuídos - PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 13/05/2026 1017242-72.2019.8.26.0071; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; LUIS FERNANDO NISHI; Foro de Bauru; 2ª Vara da Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1017242-72.2019.8.26.0071; Revogação/Concessão de Licença Ambiental;
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1017242-72.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Concessão de Licença Ambiental - João Parreira Negócios Imobiliários Ltda. - CETESB e outro -
Vistos. Considerando a certidão de folhas 717, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão da apelação apresentada, observadas as cautelas de estilo, com nossas homenagens. Int. - ADV: MILTON GORDO NETO (OAB 403773/SP), EDUARDO RIOS KESSNER (OAB 492025/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP)
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2026, 07:26
Publicação
24/03/2026, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1017242-72.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Concessão de Licença Ambiental - João Parreira Negócios Imobiliários Ltda. - CETESB e outro - Nos termos do artigo 1.010, §1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MILTON GORDO NETO (OAB 403773/SP), EDUARDO RIOS KESSNER (OAB 492025/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: João Parreira Negócios Imobiliarios Ltda.; Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP);
Apelado: Cetesb Companhia Ambiental do Estado de São Paulo; Advogado: Eduardo Rios Kessner (OAB: 492025/SP) (Procurador);
Apelado: Estado de São Paulo; Advogado: Lucas de Faria Santos (OAB: 480149/SP) (Procurador);
Distribuídos - PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 13/05/2026 1017242-72.2019.8.26.0071; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; LUIS FERNANDO NISHI; Foro de Bauru; 2ª Vara da Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1017242-72.2019.8.26.0071; Revogação/Concessão de Licença Ambiental;
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1017242-72.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Concessão de Licença Ambiental - João Parreira Negócios Imobiliários Ltda. - CETESB e outro -
Vistos. Considerando a certidão de folhas 717, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão da apelação apresentada, observadas as cautelas de estilo, com nossas homenagens. Int. - ADV: MILTON GORDO NETO (OAB 403773/SP), EDUARDO RIOS KESSNER (OAB 492025/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP)
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2026, 07:26
Publicação
24/03/2026, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1017242-72.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Concessão de Licença Ambiental - João Parreira Negócios Imobiliários Ltda. - CETESB e outro - Nos termos do artigo 1.010, §1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MILTON GORDO NETO (OAB 403773/SP), EDUARDO RIOS KESSNER (OAB 492025/SP)
24/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/03/2026, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 10:49
Ato ordinatório
23/03/2026, 10:49
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 07:38
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 12:04
Publicação
26/02/2026, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1017242-72.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Concessão de Licença Ambiental - João Parreira Negócios Imobiliários Ltda. - CETESB e outro -
Vistos. JOÃO PARREIRA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, qualificado nos autos, ingressou com ação de procedimento comum em face de COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO CETESB e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, resumidamente, ser proprietário dos imóveis localizado no Bairro Jardim Santos Dumont, matrículas n° 6.658; 6.659; 6.660; 6.663; e 6.664, todas do 1° cartório de registro de imóveis de Bauru. Argumentam que os lotes não se encontram em área de preservação ambiental, sendo que mesmo com a anuência da Secretaria do Meio Ambiente (SEMMA) e da Secretaria do Planejamento (SEPLAN) do Município de Bauru; indica que a requerida permanece negando e/ou apresentando diversas exigências incabíveis aos pedidos administrativos para a supressão da vegetação existente na referida área e, consequentemente, fere não só o direito de propriedade, a legislação vigente e decisão judicial pacificada, mas o próprio desenvolvimento urbano dessa municipalidade. Assim, querer o deferimento de tutela de evidência em sede liminar, assegurando-lhe o direito a proceder a imediata supressão, armazenamento e transporte, sem qualquer restrição ou penalidade, da vegetação total existente na área objeto destes autos, confirmando-se ao final com o julgamento procedente da demanda, assim como demais consectários legais. Juntou mandato e documentos a fls. 12/177. Após emenda, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 189/190). Citadas, apresentaram contestações (fls. 204/210 e 212/244), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação ao valor dado à causa, bem como no mérito sustentando que o indeferimento se deu com base na legislação vigente, sendo ato válido e legítimo, e que a propriedade encontra limitações provenientes de finalidades públicas e coletivas, devendo sua utilização ser harmonizada com o meio ambiente equilibrado, motivo pelo qual deve ser protegido o Bioma Cerrado no Estado de São Paulo. Pediram pela improcedência da ação. Juntaram documentos a fls. 211 e 245/262. Réplica a fls. 268/272. O Ministério Público apresentou parecer pela necessidade de prova pericial (fls. 279/280). Saneado o processo e superada as questões preliminares, houve a determinação de prova pericial (fls. 303). Houve ainda emenda à inicial para correção do valor dado à causa, e posteriormente, homologado pelo Juízo a desistência quanto à produção probatória (fls. 547), encerrando-se a instrução. As partes apresentaram alegações finais a fls. 553/559 e 560/563, reiterando o quanto anteriormente já haviam expostos; enquanto que, em seu parecer (fls. 569/577), o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, não devendo ser afastada a aplicabilidade da atual legislação ambiental. A parte autora ainda juntou documentos a fls. 585/587, que contou com ciência das demais. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de ação declaratória e condenatória, pela qual os autores, proprietários de imóveis localizados no Bairro Jardim Santos Dumont, matrículas n° 6.658; 6.659; 6.660; 6.663; e 6.664todas do 1° cartório de registro de imóveis de Bauru, pretendem obter autorização para supressão da vegetação existente no local, fundamentando que as restrições inseridas no ordenamento jurídico pela legislação ambiental são posteriores à aprovação do loteamento. Revendo posicionamento anterior, o pedido é improcedente. Com efeito, inicialmente se denota que a aprovação de loteamento não implica, por si só, a autorização de licença para utilização do imóvel em detrimento ao meio ambiente. Neste sentido, o seguinte julgado do E. STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. LEI N. 6.766/79. ÁREA DE PRESERVAÇÃO. NON AEDIFICANDI. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO. APLICÁVEL A LEI VIGENTE NO MOMENTO DA SOLICITAÇÃO DA LICENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. É de competência dos estados e municípios estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo urbano, a fim de adequar a previsão da Lei n. 6.766/79 às peculiaridades locais. 3. A aprovação de loteamento não implica, necessariamente, licença para construção. Assim, quando da solicitação da referida licença, deve ser aplicada a lei de regulação da ocupação do solo vigente no momento. 4. Inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não comprovada a similitude fática entre o aresto recorrido e o trazido à colação nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § § 1º e 2º, do RISTJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 1374109/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015) Por outro lado, o fato de a área em questão estar possivelmente situada em perímetro urbano, igualmente está abrangida pela legislação ambiental, pois prevalece que há aplicabilidade do Código Florestal a áreas urbanas, pois não faz distinção entre meio urbano e rural, devendo incidir os princípios norteadores do direito ambiental (precaução e prevenção), prevalecendo o interesse da coletividade ao meio ambiente saudável. APELAÇÃO CÍVEL. Matéria registrária e urbanística. Ação civil pública. Cancelamento de matrículas do Loteamento Baleia Azul situado no Município de São Sebastião. Matéria ambiental subjacente. Maior parte de área tombada. Parte da área APP. Pedido de desmatamento iniciado no ano de 1985, alterado em 1992 para análise das restrições e situação da vegetação. Registro realizado apenas com aval do Município de São Sebastião, tendo prescindido de licença ambiental. Parte da área local tombada. Nulidade caracterizada. Lei n.º 6.766/79. O parcelamento do solo é uma das atividades urbanísticas voltadas ao ordenamento territorial e à expansão da cidade. A Lei n.º 6.766/79 tem significado e projeção de interesse público e transindividual. A Lei 6.766/79, conhecida como 'Lei Lehmann', contempla três fases distintas de implantação de um parcelamento: a administrativa (diretrizes, aprovações, licenças), a civil (registros, vendas, elaboração de contratos e suas cláusulas de ordem pública) e a urbanística (realização de obras, repasse de áreas ao Município etc). A lei encerra conteúdo multidisciplinar pois dá um tratamento urbanístico, além do contratual e registrário aos parcelamentos do solo para fins urbanos. Ausências de licenças previstas em lei. Impossibilidade de supressão da vegetação local, diante das normas ambientais então vigentes e especialmente das normas supervenientes e atuais e, por conseguinte, obtenção da licença administrativa. Direito adquirido não caracterizado, diante a ausência de direito a dano ambiental. Aplicação das normas ambientais imediatamente a todos os pedidos de licença, apenas não atingindo os atos efetivamente consolidados, como a construção já concretizada sem violação às normas. Terreno inserido parcialmente em áreas de preservação permanente, possuindo dois cursos de água e uma pequena nascente, sendo em parte também abrangido pelo tombamento da Serra do Mar (36,69% pela Res. Secretaria de Estado da Cultura n.º 40/85). A evolução dos conceitos técnicos e científicos a respeito da natureza vegetal, animal, dos recursos hídricos e suas interdependências, já impunham o juízo de valor sobre o impacto do loteamento. Função social da propriedade insculpida em nosso ordenamento jurídico desde a Carta de 1946, atualmente prevista no artigo 170, inciso III, da Carta Constitucional, a autorizar a exigência de devida apuração do impacto ambiental. Ausência de nulidade nos pareceres que indeferiram o pedido do autor e suas reiterações. Nos termos do mapa com o Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte instituído pelo Decreto nº 49.215/2004, 70,93% do imóvel não admite a ocupação habitacional por meio de parcelamento ou condomínio, por se situarem nas zonas Z1T, Z1AEP e Z2T, restando apenas 29,07% da área, exclusivamente na Zona de Ocupação Dirigida (Z4OD), nos quais seria permitido o parcelamento ou condomínio, porém, desde que compatíveis com o Plano Diretor Municipal e observadas as diretrizes fixadas pela norma de zoneamento. Óbice à partilha do solo. Conclusão pelo perito judicial de que a proposta do apelante de 42,44% de reserva legal atende à preservação ao máximo do meio ambiente, condição que somente poderia ser alcançada com a preservação total da cobertura vegetal de ocorrência no imóvel. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido (Apelação nº 0002104-53.2000.8.26.0587, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Oswaldo Luiz Palu, j. 18.12.2013). (grifo nosso) Importante consignar que não obstante a judiciosa argumentação do requerente acerca da não possibilidade de imposição de novas regras, a violar de maneira direta o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, pois o loteamento teve aprovação há mais de quarenta anos, quanto à aplicação da Lei Ambiental no tempo, leciona Edis Milaré: (...) as normas editadas com o escopo de defender o meio ambiente, por serem de ordem pública, têm aplicação imediata, vale dizer, aplicam-se não apenas aos fatos ocorridos sob sua vigência, como também às consequências e aos efeitos dos fatos ocorridos sob a égide da lei anterior (facta pendentia). Essas normas só não atingirão os fatos ou relações jurídicas já definitivamente exauridos antes de sua edição (facta praeterita). Nesse sentido a lição de Vicente Ráo, quando afiança não haver razão para falar em retroatividade, ou irretroatividade, porque não se admite a alteração dos atos, fatos e respectivos direitos e efeitos produzidos no passado, mas, tão-só, em certos casos, a nova disciplina de seus efeitos atuais e futuros. Destarte escreve Michel Prieur, as autorizações concedidas não constituem atos individuais intangíveis, prolongando-se seus efeitos no tempo. Certamente poderão ser retiradas se forem ilegais e no prazo do recurso; todavia isso não impede que sejam modificadas e recusadas, não somente segundo o direito aplicável à época de sua edição, mas também segundo o direito novo eventualmente aplicável à época de sua modificação. A validade das autorizações particulares está ligada de forma indissolúvel e permanente à regulamentação geral relativa à autorização. Sem retroatividade e ofensa ao direito adquirido é possível modificar autorização existente, devendo o poluidor submeter-se sempre à nova regra, que deverá, em princípio, dar maior proteção ao meio ambiente. Assim, por exemplo, em relação ao exercício de uma determinada atividade ou ao direito de construir tem-se, na verdade, a aplicabilidade imediata da lei nova, se a atividade ou a obra não foi iniciada. Porém, se já estiverem em operação com base em licença ambiental, deverão aguardar a renovação do ato autorizativo para serem incorporadas as novas exigências, salvo nos casos em que a lei impuser condições e prazos específicos. Cumpre dizer que isso não implica ofensa ao direito adquirido nem ao ato juridicamente perfeito, pois a própria legislação ambiental impõe a renovação da licença para atividades potencial ou efetivamente poluidoras, exatamente para permitir a atualização tecnológica do controle da poluição. Entretanto, outra é a situação jurídica de obra regularmente aprovada e já em execução; neste caso, a lei nova não se aplica, porque o início da edificação caracteriza a incorporação ao direito de propriedade (Milaré, Édis. Direito do Ambiente. RT, 5ª ed., pag. 785/787). Todavia, superada as questões postas acima, quais sejam da aplicabilidade de legislação ambiental com vigência posterior à data do loteamento, bem como acerca da proteção dada a áreas não somente rurais, mas também urbanas, depreende-se que a retirada de vegetação é medida irreversível, exigindo licença do órgão ambiental competente, conforme art. 8º da Lei do Cerrado (Lei n. 13.550/2009), havendo necessidade de submissão ao regular procedimento de licenciamento ambiental, não podendo o Poder Judiciário substituir o órgão ambiental competente. E diferentemente do quanto indicado na inicial, pelo qual o lote objeto da pretensão não estaria inserido em área de preservação ambiental, necessária a prévia autorização do órgão ambiental competente, o que inviabiliza o deferimento do pedido pelo juízo. Neste sentido, a propósito, tem sido o entendimento da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente deste Eg. TJSP: Direito Ambiental. Apelação. Supressão de vegetação. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame Pretensão à supressão total da vegetação em áreas localizadas no Bairro Jardim Aviação B, Bauru/SP, sem prévio licenciamento ambiental, alegando que o terreno não está em área de preservação permanente. A sentença foi parcialmente procedente, reconhecendo a sucumbência recíproca. Ambas as partes apelaram. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a necessidade de licenciamento ambiental para a supressão de vegetação em área urbana; (ii) a aplicação da tese do Incidente de Assunção de Competência nº 0019292-98.2013.8.26.0071. III. Razões de Decidir 3. A retirada de vegetação é medida irreversível, exigindo licença do órgão ambiental competente, conforme art. 8º da Lei do Cerrado (Lei n. 13.550/2009). 4. A proteção ao meio ambiente não distingue entre áreas urbanas e rurais, sendo necessário o licenciamento ambiental para intervenção em áreas de cerrado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da CETESB provido; apelação do autor prejudicada. Tese de julgamento: 1. Necessidade de licenciamento ambiental para supressão de vegetação em área urbana. 2. Inexistência de direito adquirido a menor patamar protetivo ambiental. Legislação Citada: Lei n. 13.550/2009, art. 8º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária nº 1031703-10.2023.8.26.0071, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Rel. Des. Marcelo Martins Berthe, julgado em 05.7.2024. STJ, REsp nº 1.775.867-SP. (TJSP; Apelação Cível 1023061-48.2023.8.26.0071; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/12/2025; Data de Registro: 16/12/2025) RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MEIO AMBIENTE. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. CERRADO. JARDIM AVIAÇÃO. MUNICÍPIO DE BAURU. Supressão da vegetação. Impossibilidade de aplicação do decidido no Incidente de Assunção de Competência nº 0019292-98.2013.8.26.0071, visto que não houve trânsito em julgado. Risco de ofensa à segurança jurídica, notadamente pelo fato de a supressão de vegetação se caracterizar como dano irreversível e/ou de difícil reparação. Ademais, tratando-se de área ambientalmente protegida, há necessidade de submissão ao regular procedimento de licenciamento ambiental, não podendo o Poder Judiciário substituir o órgão ambiental competente. Sentença de procedência reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1015029-54.2023.8.26.0071; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/12/2025; Data de Registro: 12/12/2025) DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. BIOMA CERRADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame Recurso de embargos de declaração oposto contra decisão colegiada, alegando omissão sobre tese de direito adquirido em loteamento aprovado antes de legislação ambiental restritiva. II. Tema em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão na decisão colegiada sobre o direito adquirido para degradar áreas dos lotes mencionados. III. Razões de Decidir 3. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição na decisão colegiada, que já analisou a matéria no julgamento do recurso de apelação. 4. A decisão colegiada aplicou entendimento do Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, que exige autorização prévia do órgão ambiental para supressão de vegetação do Bioma Cerrado. IV. Tese e Dispositivo 5. Tese de julgamento: 1. Não há direito adquirido para degradar áreas sem autorização ambiental. 2. A decisão colegiada não padece de omissões ou contradições. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1013874-89.2018.8.26.0071; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/10/2025; Data de Registro: 20/10/2025) DIREITO AMBIENTAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. CERRADO. BAIRRO JARDIM SÃO JUDAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Pretensão da parte autora de obter autorização judicial para suprimir eventual vegetação de imóveis de sua propriedade, localizada no bairro Jardim São Judas em Bauru/SP. Sentença procedente. II. Questão em Discussão 2. O tema em discussão consiste na necessidade de licenciamento prévio para supressão de vegetação do bioma cerrado, mesmo com a observância ao julgamento do IAC n. 3 do TJSP. III. Razões de Decidir 3. Interpretação lógica, ou seja, concordante com o julgamento do IAC n. 3 do TJSP, isto é, a que não dispensa a exigência de licenciamento prévio. 4. Exegese dos arts. 6º e 8º, da Lei nº 13.550/2009. IV. Tese e Dispositivo 5. Tese de julgamento: 1. O licenciamento prévio para supressão de vegetação do bioma cerrado é providência categórica que não tolda o conteúdo do expediente de IAC n. 3 do TJSP. Recurso provido. Legislação Citada: Lei nº 13.550/2009, arts. 6º e 8º. Jurisprudência Citada: IAC n. 3 do TJSP. (TJSP; Apelação Cível 1013874-89.2018.8.26.0071; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 16/07/2025) DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, deu provimento ao recurso. O embargante sustenta omissão quanto à tese jurídica firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 0019292-98.2013.8.26.0071), referente à supressão de vegetação nativa em lote urbano regularizado, e discorda da necessidade de licenciamento ambiental pela CETESB. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar (i) a omissão do acórdão embargado sobre a aplicação da tese do IAC nº 0019292-98.2013.8.26.0071 e (ii) a necessidade de prévio licenciamento ambiental para a supressão de vegetação nativa. III. Razões de Decidir 3. O acórdão embargado não é omisso, pois expressamente mencionou a inaplicabilidade da tese do IAC nº 0019292-98.2013.8.26.0071 devido à ausência de trânsito em julgado. A invocação da ausência de trânsito em julgado do IAC foi utilizada como argumento subsidiário, reforçando a necessidade de licenciamento ambiental. 4. A necessidade de prévio licenciamento ambiental é exigência legal, conforme art. 31 da Lei nº 12.651/2012 e art. 10 da Lei nº 6.938/1981, e não pode ser contornada. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A tese do IAC nº 0019292-98.2013.8.26.0071 não é aplicável sem trânsito em julgado. 2. A supressão de vegetação nativa requer prévio licenciamento ambiental. Legislação Citada: Lei Estadual nº 15.684/2015, art. 40, parágrafo único. Lei nº 12.651/2012, art. 31. Lei nº 6.938/1981, art. 10. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1017770-67.2023.8.26.0071, Rel. Marcelo Berthe, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, j. 18/05/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2280624-18.2023.8.26.0000, Rel. Isabel Cogan, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, j. 09/05/2024. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1021238-39.2023.8.26.0071; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/06/2025; Data de Registro: 04/06/2025) Direito Ambiental Concessão de licença para supressão de vegetação com a finalidade de construir em loteamento aprovado na década de 1947 Vila Aviação, no Município de Bauru Incidente de Assunção de Competência nº 0019292-98.2013.8.26.0071 Inaplicabilidade Observância do disposto em Lei Estadual quanto à necessidade de prévia autorização do órgão competente para o reconhecimento do direito de construir Ausência de trânsito em julgado do IAC Possibilidade de rediscussão da matéria e prejuízos irreversíveis Sentença reformada Recurso da CETESB provido e recurso da FESP parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1017237-50.2019.8.26.0071; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/09/2025; Data de Registro: 30/09/2025) (grifos nosso)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta por JOÃO PARREIRA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, qualificado nos autos, ingressou com ação de procedimento comum em face de COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO CETESB e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a requerente ao pagamento das custas e verbas de sucumbência no importe de 10% ao valor atribuído à causa, destes metade para cada requerida, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. P. I. C. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), EDUARDO RIOS KESSNER (OAB 492025/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MILTON GORDO NETO (OAB 403773/SP)
26/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/02/2026, 13:08
Improcedência
25/02/2026, 12:32
Conclusão (para julgamento)
23/02/2026, 16:47
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 15:38
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2026, 07:22
Publicação
05/02/2026, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1017242-72.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Concessão de Licença Ambiental - João Parreira Negócios Imobiliários Ltda. - CETESB e outro -
Vistos. Defiro o pedido de prazo de fl. 592 de 15 dias, requerido pela CETESB. Int. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), MILTON GORDO NETO (OAB 403773/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP)
05/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/02/2026, 14:08
Mero expediente
04/02/2026, 13:44
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 11:21
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 09:40
Publicação
03/02/2026, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1017242-72.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Concessão de Licença Ambiental - João Parreira Negócios Imobiliários Ltda. - CETESB e outro -
Vistos. Em que pese o feito já se encontrar conclusos para prolação de sentença, houve juntada de novos documentos pela parte autora, de forma que deve ser oportunizado manifestação pelas requeridas. Após, nada sendo pleiteado, tornem os autos novamente para prolação de sentença. Int. - ADV: MILTON GORDO NETO (OAB 403773/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
03/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/02/2026, 18:20
Mero expediente
02/02/2026, 16:39
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 10:26
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 16:55
Conclusão (para julgamento)
25/11/2025, 09:02
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 11:19
Ato ordinatório
19/11/2025, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 09:49
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 09:47
Publicação
06/10/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1017242-72.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Concessão de Licença Ambiental - João Parreira Negócios Imobiliários Ltda. - CETESB e outro -
Vistos. Acolho a desistência da prova pericial requerida pela autora e declaro encerrada a instrução processual, facultando às partes apresentação de alegações finais por escrito em 10(dez) dias, segundo na sequência ao MP e voltando conclusos para sentença após seu parecer. Int. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MILTON GORDO NETO (OAB 403773/SP)
06/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/10/2025, 13:41
Outras Decisões
03/10/2025, 13:28
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 11:32
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 14:12
Ato ordinatório
02/10/2025, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 05:44
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 09:10
Publicação
05/09/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1017242-72.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Concessão de Licença Ambiental - João Parreira Negócios Imobiliários Ltda. - CETESB e outro -
Vistos. Fl. 534: manifestem-se as requeridas. Após, vista ao Ministério Público. Int. - ADV: MILTON GORDO NETO (OAB 403773/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
05/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/09/2025, 16:21
Mero expediente
04/09/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 12:25
Publicação
12/08/2025, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1017242-72.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Concessão de Licença Ambiental - João Parreira Negócios Imobiliários Ltda. - CETESB e outro -
Vistos. Fl. 526: defiro o prazo de 15 dias requerido pelo autor. Int. - ADV: MILTON GORDO NETO (OAB 403773/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP)
12/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/08/2025, 12:08
Mero expediente
11/08/2025, 11:20
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 07:44
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:17
Publicação
29/07/2025, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1017242-72.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Concessão de Licença Ambiental - João Parreira Negócios Imobiliários Ltda. - CETESB e outro - Autos com vista às partes para manifestação acerca da petição e documentos de folhas 523. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MILTON GORDO NETO (OAB 403773/SP)
29/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/07/2025, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 11:15
Ato ordinatório
28/07/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 21:15
Publicação
22/07/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1017242-72.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Concessão de Licença Ambiental - João Parreira Negócios Imobiliários Ltda. - CETESB e outro -
Vistos. Considerando a certidão de fl. 517, reitere-se a intimação de fl. 489, com a advertência de que, não havendo resposta em 10 dias, haverá a nomeação de novo perito. Int. - ADV: MILTON GORDO NETO (OAB 403773/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
22/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 17:00
Remessa (outros motivos)
21/07/2025, 16:13
Mero expediente
21/07/2025, 14:11
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:16
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:54
Publicação
02/07/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1017242-72.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Concessão de Licença Ambiental - João Parreira Negócios Imobiliários Ltda. - CETESB e outro -
Vistos. Em atenção ao quanto certificado a fls. 486, nomeio em substituição a senhora Érica Gouveia dos Santos, engenheira ambiental, intimando-se-a para apresentação de honorários definitivos. Int. - ADV: RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MILTON GORDO NETO (OAB 403773/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
02/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 16:14
Mero expediente
01/07/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 11:35
Publicação
01/07/2025, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1017242-72.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Concessão de Licença Ambiental - João Parreira Negócios Imobiliários Ltda. - CETESB e outro -
Vistos. Considerando que a parte autora manifestou interesse no prosseguimento do feito, há necessidade de produção de prova pericial, nomeio o perito Caio César Passianoto. Intime-se para que o profissional apresente sua proposta de honorários. Int. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), MILTON GORDO NETO (OAB 403773/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP)
01/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 16:14
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 15:52
Outras Decisões
30/06/2025, 14:46
Conclusão (para julgamento)
26/06/2025, 16:40
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 14:29
Publicação
26/06/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1017242-72.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Concessão de Licença Ambiental - João Parreira Negócios Imobiliários Ltda. - CETESB e outro -
Vistos. Vista ao Ministério Público. Int. - ADV: MILTON GORDO NETO (OAB 403773/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 21:34
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 15:46
Remessa (outros motivos)
25/06/2025, 13:36
Mero expediente
25/06/2025, 13:34
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:05
Publicação
18/06/2025, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1017242-72.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Concessão de Licença Ambiental - João Parreira Negócios Imobiliários Ltda. - CETESB e outro - Autos com vista à parte autora para manifestação acerca da certidão de cartório de folhas 468. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), MILTON GORDO NETO (OAB 403773/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP)
18/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 18:10
Ato ordinatório
17/06/2025, 16:21
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:04
Publicação
12/06/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1017242-72.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Concessão de Licença Ambiental - João Parreira Negócios Imobiliários Ltda. - CETESB e outro -
Vistos. Em que pese a argumentação da Cetesb, é o caso de acolhimento do valor da causa indicado pela parte autora, qual seja, aquele correspondente aos valores venais dos imóveis quando do ajuizamento da demanda, referente ao numerário de R$ 383.606,20 (trezentos e oitenta e três mil, seiscentos e seis reais e vinte centavos), pois o Código de Processo Civil prevê que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão, notadamente quando de seu ajuizamento, sendo que eventual atualização que se fizer necessária se operará quando da fixação da correção monetária. Assim proceda a z. Serventia com a devida retificação junto ao Sistema SAJ, procedendo a autora com o devido recolhimento das custas processuais. Int. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MILTON GORDO NETO (OAB 403773/SP)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 16:59
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 16:24
Outras Decisões
11/06/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 17:00
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 13:55
Publicação
29/05/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Milton Gordo Neto (OAB 403773/SP) Processo 1017242-72.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Parreira Negócios Imobiliários Ltda. - Reqdo: CETESB -
Vistos. Diante das alegações da CETESB de fls. 454/455, manifeste-se a parte requerente. Int.
28/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/05/2025, 18:03
Mero expediente
27/05/2025, 14:56
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:57
Publicação
27/05/2025, 09:25
Publicação
27/05/2025, 09:24
Publicação
27/05/2025, 09:23
Publicação
27/05/2025, 09:23
Publicação
27/05/2025, 09:22
Publicação
27/05/2025, 09:20
Publicação
27/05/2025, 09:19
Publicação
27/05/2025, 09:19
Publicação
27/05/2025, 09:19
Publicação
27/05/2025, 09:19
Publicação
27/05/2025, 09:19
Publicação
27/05/2025, 09:19
Publicação
27/05/2025, 09:18
Publicação
27/05/2025, 09:18
Publicação
27/05/2025, 09:18
Publicação
27/05/2025, 09:17
Publicação
27/05/2025, 09:17
Publicação
27/05/2025, 09:17
Publicação
27/05/2025, 09:17
Publicação
27/05/2025, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Milton Gordo Neto (OAB 403773/SP) Processo 1017242-72.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Parreira Negócios Imobiliários Ltda. - Reqdo: CETESB - Fls. 423/424: vista às partes, sem prejuízo do despacho de fls. 421.
26/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/05/2025, 03:44
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:34
Publicação
16/05/2025, 12:29
Publicação
16/05/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Milton Gordo Neto (OAB 403773/SP) Processo 1017242-72.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Parreira Negócios Imobiliários Ltda. - Reqdo: CETESB - Fls. 423/424: vista às partes, sem prejuízo do despacho de fls. 421.
16/05/2025, 00:00
Publicação
15/05/2025, 19:53
Publicação
15/05/2025, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 13:14
Ato ordinatório
15/05/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Milton Gordo Neto (OAB 403773/SP) Processo 1017242-72.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Parreira Negócios Imobiliários Ltda. - Reqdo: CETESB -
Vistos. 1. Ciência quanto aos documentos supra. 2. Considerando os valores venais apresentados pela autora, deve proceder com a indicação ao valor da causa, conforme anteriormente já indicado pela correção. Int.
15/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 13:58
Mero expediente
14/05/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:11
Publicação
11/03/2025, 04:12
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 01:05
Conclusão (para despacho)
09/03/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 09:07
Mero expediente
06/03/2025, 17:12
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
22/02/2025, 05:30
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2025, 07:38
Publicação
31/01/2025, 03:27
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 01:04
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 17:03
Outras Decisões
29/01/2025, 15:54
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 18:06
Publicação
10/01/2025, 03:15
Remessa (outros motivos)
09/01/2025, 01:02
Mero expediente
08/01/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 11:56
Publicação
07/12/2024, 01:47
Remessa (outros motivos)
06/12/2024, 00:23
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 16:54
Ato ordinatório
05/12/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 15:06
Publicação
12/11/2024, 08:02
Remessa (outros motivos)
11/11/2024, 12:11
Outras Decisões
11/11/2024, 11:33
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 16:47
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 15:50
Publicação
09/10/2024, 06:59
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 05:56
Mero expediente
07/10/2024, 16:21
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 22:58
Publicação
25/09/2024, 07:37
Remessa (outros motivos)
24/09/2024, 00:53
Outras Decisões
23/09/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:58
Publicação
12/06/2024, 10:32
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2024, 10:44
Remessa (outros motivos)
11/06/2024, 05:49
Outras Decisões
10/06/2024, 16:45
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 11:09
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 10:02
Reativação
10/06/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 15:39
Provisório
18/01/2022, 21:03
Ato ordinatório
05/07/2020, 06:03
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2020, 10:29
Publicação
24/06/2020, 10:17
Remessa (outros motivos)
21/06/2020, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2020, 07:41
Por Incidente de Assunção de Competência - IAC (prevenção)