Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1011843-62.2024.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Serrana Distribuidora de Alimentos Ltda e outro - Vistos, Assiste razão à exequente em sua manifestação de fls. 308/309, nestes termos é o caso de deferimento em parte do pedido de suspensão da execução para que permaneça suspenso o processo e os pedidos de constrição de patrimônio apenas em relação à SERRANA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS, pelo período de seis meses, a partir de 07/02/2025, conforme decisão do processo 1000022-18.2025.8.26.0373, nos termos do artigo 52, III da Lei 11.101/05. Sem embargos, com relação ao coexecutado BAPTISTA JOSE SPADOTTO JÚNIOR, o feito deverá prosseguir, em atenção ao disposto no artigo 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. Deverá a serventia anotar de modo visível a suspensão do trâmite apenas em relação a SERRANA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, inclusive de fundos de investimentos, vinculados ao Banco Central do Brasil, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, observado o correto recolhimento das taxas. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Baptista Jose Spadotto Junior Valor atualizado: R$ 157.662,63 (cento e cinquenta e sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP)