Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1008563-66.2022.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Condominio Jamel Residence - Vistos, Fls. 349: Defiro a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel descrito na matrícula nº 97.359 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapetininga-SP (fls. 354), ou seja, a Unidade autônoma designada apartamento nº 152, localizada no 15º Pavimento ou 15º Andar, do Bloco B, do condomínio JAMEL RESIDENCE, sito à Rua Alceu Correa de Moraes, nº 99, nesta cidade, em favor da parte exequente. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA MELLO SANTOS (OAB 387573/SP)