Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1010042-28.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Parque das Araucárias – Sicredi Parque das Araucárias Pr/sc/sp - Mohamad Shablakh e outro -
Vistos. Fls. 175/184:
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD formulado pelo executado Muhamad Shablakh, sob o argumento de que a constrição incidiu sobre verbas de natureza alimentar, provenientes de seu trabalho como motoboy/entregador vinculado à plataforma Ifood, razão pela qual seriam impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que o montante bloqueado R$ 795,54 encontra-se muito abaixo do limite de quarenta salários mínimos, circunstância que também atrairia a proteção prevista no artigo 833, inciso X, do CPC. Para corroborar suas alegações, juntou documentos às fls. 213/216, consistentes em extratos e comprovantes que indicam tratar-se de valores oriundos de atividade laboral autônoma vinculada à prestação de serviços de entrega. A parte exequente foi regularmente intimada para manifestação, contudo, quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 217. É o breve relatório. Decido. A execução civil deve orientar-se pela busca da satisfação do crédito do exequente; todavia, tal finalidade não pode se sobrepor à preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial do executado, princípios estes que informam todo o sistema processual e constitucional brasileiro. Nesse contexto, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, salários, remunerações e demais verbas de caráter alimentar, justamente por se destinarem à subsistência do devedor e de sua família. Tal proteção tem sido interpretada pela jurisprudência de forma ampla, alcançando também rendimentos provenientes de trabalho autônomo ou informal, quando evidenciado o caráter alimentar da verba. No caso concreto, os documentos acostados à fls. 213/216 indicam que o executado exerce atividade de entregador por aplicativo, auferindo remuneração variável decorrente de sua força de trabalho diária. Trata-se, portanto, de renda diretamente vinculada à sua subsistência, circunstância que reforça a natureza alimentar dos valores constritos. Além disso, o montante bloqueado R$ 795,54 revela-se modesto, sendo razoável concluir que se destina ao custeio de despesas essenciais do executado, tais como alimentação, transporte, combustível e demais necessidades básicas inerentes à manutenção de sua atividade laboral e de sua própria sobrevivência. Permitir a constrição judicial sobre valores dessa natureza poderia comprometer o mínimo existencial, conceito que deriva diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. O próprio legislador processual, atento a essa realidade, também estabeleceu no artigo 833, inciso X, do CPC, a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, parâmetro que vem sendo aplicado pela jurisprudência como referência de proteção patrimonial mínima. Diante disso, considerando: a) a natureza alimentar da verba constrita; b) o baixo valor bloqueado; c) a documentação comprobatória apresentada; d) e a ausência de impugnação pela parte exequente, mostra-se cabível o acolhimento do pedido de desbloqueio. No mesmo sentido, diante das declarações e elementos constantes dos autos, defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, por não haver elementos que infirmem, neste momento, a alegada hipossuficiência econômica. Ante ao exposto, DEFIRO o pedido formulado às fls. 175/184 para: DETERMINAR o imediato desbloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 795,54, por se tratar de verba de natureza alimentar e impenhorável, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC; CONCEDER ao executado os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, anotando-se. INTIMAR a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, em prosseguimento. Decorrido o prazo sem nova provocação, aguarde-se em arquivo, observadas as cautelas de praxe. Providencie-se, com urgência, certificando-se nos autos. Intime-se. - ADV: CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 153687/SP)