Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1011323-55.2023.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Desenvolve SP Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Vistos 1. Tendo em vista que a empresa executada encontra-se com a situação cadastral "baixada" no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, conforme documento de fls.132, o polo passivo foi retificado com a exclusão da empresa Alexandre Mautis da Silva 24986303848, observando-se que o sócio já se encontra no polo passivo, conforme súmula da Jucesp a fls.130/131. Neste sentido: CPC. Sucessão processual. "Sociedade extinta deve ser representada por seus sócios". Inclusão dos sócios no polo passivo, determinada, notadamente porque a demanda diz respeito a direito patrimonial referente a período em que a empresa estava ativa. Embargos acolhidos.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2023741-11.2018.8.26.0000; Relator (a):Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2018; Data de Registro: 05/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que não admitiu a inclusão de sócio no polo passivo do processo de ação monitória - Pessoa jurídica já extinta - Questão ligada à mera regularização de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva para a causa - Matéria conhecível de ofício - Necessidade de ordenação do processo, sem o que ele se dirigiria para o nada, uma vez que a pessoa jurídica está extinta - Recurso para esse fim provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2234719-34.2016.8.26.0000; Relator (a):Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 27/07/2017) Agravo de instrumento. Monitória. Título executivo judicial constituído. Distrato da sociedade executada. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica concedido. Descabimento. A "disregard doctrine" exige abuso na utilização da pessoa jurídica, consistente no desvio de sua finalidade, uso fraudulento ou na confusão patrimonial, não demonstrado no caso. Hipótese, ademais, em que inexistente sociedade a ser desconsiderada. Extinção da pessoa jurídica. Aplicação analógica do art. 43 do CPC. Sucessão processual. "Sociedade extinta deve ser representada por seus sócios". Inclusão dos sócios no polo passivo, mantida, notadamente porque a demanda diz respeito a direito patrimonial referente a período em que a empresa estava ativa. Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110570-97.2015.8.26.0000; Relator (a):Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2015; Data de Registro: 01/08/2015) 2. Fls.144: Tendo em vista o recolhimento das custas, defiro a indisponibilização de ativos financeiros do executado, em caráter reiterado e por até 30 (trinta) dias (nova funcionalidade disponível no sistema SISBAJUD), até o limite do valor indicado no demonstrativo atualizado do débito (fls. 151). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Alexandre Mautis da Silva; Valor atualizado: R$ 29.795,96. Intime-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)