Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Avaré - Apelada: Izolina Lucas Procopio - V i s t o s. Execução fiscal do Município de Avaré extinta pela sentença de fls. 15/18, prolatada pelo Meritíssimo Juiz de Direito Luciano José Forster Junior, com fundamento na falta de interesse processual do Fisco pelo descumprimento da adoção prévia das providências estabelecidas pelo STF no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184). Apela o Município buscando a reforma desse julgado, sustentando, em resumo, o seguinte: há interesse de agir por parte do Fisco, que detém autonomia para instituir tributos ou realizar a desoneração; há lei local regulamentando o assunto; o patamar de RS 10.000,00 indicado na Resolução nº 547/24 do CNJ não pode ser aplicado pois viola competência constitucional do ente federativo. Regularmente processado. É o relatório. O caso é de negar-se provimento desde logo ao apelo, por manifesta improcedência, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, pois a pretensão recursal se mostra contrária ao entendimento do STF consolidado no âmbito do Tema nº 1.184. Vejamos. A execução fiscal sob referência foi ajuizada em 05/12/2024 e o valor dado à causa foi de R$ 4.940,46 (fls. 01/02). Com a sentença, o Juízo a quo extinguiu o feito reconhecendo a carência de ação do exequente ante o ajuizamento da demanda sem a comprovação da adoção das medidas elencadas pelo STF no item 2 da tese fixada no âmbito do Tema nº 1.184. A decisão impugnada deve ser confirmada ante a carência de ação do exequente na modalidade interesse de agir. Pois a propositura da demanda ocorreu mesmo sem a devida tomada das providências referidas na decisão do STF na esfera do Tema nº 1.184. Com efeito, a respeitável sentença se baseia em recente posicionamento do STF consignado no julgamento do Tema nº 1.184, o qual reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de pequeno valor e, a par disso, estabelece comandos a serem observados pela Fazenda Pública antes do ajuizamento de execuções fiscais. É que, ao examinar o Tema nº 1.184 RE nº 1.355.208/SC de repercussão geral (Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, V.M., j. 19/12/2023) o STF fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Essa decisão, como se vê, estabelece medidas a serem tomadas pela pessoa jurídica exequente como conditio sine qua non para a propositura de execução fiscal nas cobranças de pequeno valor. E ao atual posicionamento do STF, com efeito vinculante, soma-se a atuação administrativa do CNJ que, fazendo coro aos fundamentos registrados naquela paradigmática decisão da Corte Suprema, editou a Resolução nº 547/24, fixando diretrizes para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais em trâmite e pendentes de ajuizamento. Tal resolução estabelece o seguinte: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...). Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...). Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Nesses termos, portanto, se a execução fiscal tem por objeto valor abaixo de R$ 10.000,00, o próprio interesse de agir do exequente estará condicionado à demonstração de que referidas providências tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa e prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa já haviam sido realizadas antes do ajuizamento. Feitas essas observações, rejeita-se de antemão a noção de que tal conjunto normativo violaria a competência municipal para dispor sobre a cobrança de seus créditos ou de que o posicionamento do STF não se aplicaria à espécie. Em primeiro lugar, tais comandos não se mostram incompatíveis com a autonomia dos Municípios para a cobrança de seus créditos. São normas decorrentes de entendimento vinculante e que buscam racionalizar a maneira de os entes federativos perseguirem seus créditos. Ora, sem contar o fato de os atos normativos estatais terem sua constitucionalidade presumida como regra, no caso da Resolução nº 547/24 do CNJ, o que temos é um diploma que veio, justamente, regulamentar o entendimento vinculante do STF, e que não ostenta, pelo menos a princípio, nenhum caractere revelador de ofensas aos preceitos constitucionais, tal como interpretados por esse Pretório Excelso. Semelhante raciocínio vale quanto à legalidade da Resolução nº 547/24. Pois, à luz do entendimento professado no âmbito do Tema nº 1.184, o STF parece compreender que as particularidades das execuções fiscais exigem critérios diferenciados no tocante ao interesse de agir, não havendo que se falar em incompatibilidade daquela resolução com o regramento infraconstitucional vigente. Tampouco procede qualquer irresignação do Município no que tange à validade do Provimento nº 2.738/24 do CSM. Esse diploma infralegal veio disciplinar, no âmbito desta Corte, a indigitada Resolução nº 547/24 do CNJ e, de fato, ele determina em seu art. 7º que: O prazo de 90 dias, estabelecido no § 5º do artigo 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Além de vir ao encontro das determinações fixadas pelo STF na esfera do Tema nº 1.184 o que, de plano, já afasta a alegação de inconstitucionalidade, esse art. 7º do referido provimento apenas explicita o espírito da resolução que é o de combater a morosidade processual, a qual, aliada à reduzida expressão do valor exequendo, só faz reforçar a carência de interesse do exequente nos casos especificados pelo STF naquele precedente. Assim, o Juízo a quo corretamente determinou a extinção deste processo executivo, por entender que o feito preenche, com exatidão, os requisitos citados na Resolução nº 547/24 do CNJ: a) pertence à classe das execuções fiscais; b) o valor perseguido é inferior a R$ 10.000,00; c) e o Município exequente não demonstrou a realização prévia das providências apontadas no item 2 da mencionada tese fixada pelo STF. A decisão mostra-se alinhada igualmente à inteligência do Provimento CSM nº 2.738/24. O art. 1º desse provimento reza o seguinte: Art. 1º - O ajuizamento da execução fiscal, independentemente do seu valor, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade. Parágrafo único - As providências extrajudiciais do caput não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, data da definição das teses pelo Supremo Tribunal Federal, facultado ao exequente requerer, nesses casos, a suspensão do processo para adotá-las. Vale dizer, ainda, que nem a decisão do STF nem a resolução do CNJ estabelecem prazo para que o ente exequente comprove ter efetivamente adotado as medidas administrativas apontadas naquele decisum: na verdade, tratando-se de condição da ação, essa comprovação há de ser contemporânea à propositura da demanda. Ora, como se sabe, as medidas administrativas previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/24 do CNJ são cumulativas. E, conforme já explicado acima, incumbe ao Município exequente comprovar sua integral promoção no momento do ajuizamento da execução fiscal. Sendo assim, é de rigor concluir que o exequente não logrou cumprir ditas exigências, motivo pelo qual a manutenção da sentença é solução imperativa. Por fim, deve-se assentar que a mera indicação de supostos bens penhoráveis não basta para comprovar o atendimento às diretrizes estabelecidas pelo STF no âmbito do Tema nº 1.184. No específico caso destes autos, como bem consignado no decisório, a exordial está desacompanhada de qualquer comprovação de que o bem imóvel, genericamente apontado, pertença ao executado ou esteja disponível à penhora. De tudo se infere, pois, a correção com que foi proferida a respeitável sentença, impondo-se, destarte, a manutenção do decreto de extinção aqui examinado. A propósito, esta 15ª Câmara de Direito Público assim decidiu em casos semelhantes, de que é exemplo o julgamento da Apelação nº 1501098-09.2024.8.26.0291 (Rel. Marcos Soares Machado, V.U., j. 04/11/2024), nos termos da seguinte ementa: Apelação Cível. Execução fiscal. Município de Jaboticabal. Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo por ausência de prova acerca da adoção de prévias medidas administrativas nos termos do Tema 1184 (RE 1.355.208 STF). Alegação de decisão surpresa e violação do contraditório. Teses insubsistentes. Ausência de prejuízo. Exequente que teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria em sede recursal. Ajuizamento da execução em 29/02/2024, ou seja, após a definição da tese fixada pelo STF em 19/12/2023. Providências extrajudiciais que devem ser observadas e devidamente comprovadas com o ajuizamento da execução. Inteligência do art. 1º, parágrafo único do Provimento CSM 2738/24 deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido. Em síntese, então, a irresignação há de ser desacolhida, mantendo-se o decreto de extinção, nos termos acima registrados. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos jurídicos invocados, a fim de assentar que a presente decisão não implica na violação deles. Nessa conformidade, nega-se provimento ao recurso de apelação. Int. São Paulo,. Erbetta Filho Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Renan Roberto Carvalho do Amaral (OAB: 414245/SP) (Procurador) - 1° andar
Nº 1504195-89.2024.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré -
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Avaré; Advogado: Renan Roberto Carvalho do Amaral (OAB: 414245/SP) (Procurador); Apelada: Izolina Lucas Procopio; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
Distribuídos - PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 14/05/2025 1504195-89.2024.8.26.0073; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 15ª Câmara de Direito Público; ERBETTA FILHO; Foro de Avaré; SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Execução Fiscal; 1504195-89.2024.8.26.0073; IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano;
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Avaré; Advogado: Renan Roberto Carvalho do Amaral (OAB: 414245/SP) (Procurador); Apelada: Izolina Lucas Procopio
Entrados - PROCESSO ENTRADO EM 05/05/2025 1504195-89.2024.8.26.0073; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Avaré; Vara: SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1504195-89.2024.8.26.0073; Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano;