Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1027938-15.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Phillipe da Cruz Silva e outro - ALICE MESSIAS AMARAL LATRONICO - - AMANDA MARECA - - ANA FLAVIA DE OLIVEIRA BORDIN - - BRUNA LOPES SILVA PEREIRA - - MARCELO DA MOTTA BARRICHELLO e outros -
Vistos. Fls. 1119/1120: Indefiro o pedido formulado pelo executado PHILLIPE DA CRUZ SILVA. Isso porque o acordo celebrado entre as partes e homologado por este Juízo previu, de forma expressa, a manutenção das garantias até a efetiva liquidação da avença, consignando, inclusive, que somente com a confirmação do pagamento integral haverá concordância do exequente com o levantamento das penhoras existentes nos autos, especialmente da constrição incidente sobre as quotas sociais da empresa Humani Saúde Ltda. (cláusula 3.4). Nesse contexto, não há fundamento para a imediata expedição de ofício à Junta Comercial visando ao levantamento da penhora neste momento, sob pena de esvaziamento da garantia mantida pelas próprias partes no ajuste homologado. Fls. 1100/1101 e 1121: Analisando o pedido formulado por ANA FLÁVIA DE OLIVEIRA BORDIN, verifica-se que não assiste razão à peticionária. Conforme se extrai do cadastro processual, a peticionária não figura no polo passivo como executada, mas sim como terceira interessada, o que afasta, desde logo, o pedido de exclusão do polo passivo e de retificação cadastral, por ausência de pressuposto fático. Com efeito, a própria petição de fls. 1100/1101 esclarece que a manifestação decorreu da intimação relacionada à penhora de quotas sociais, nos termos do art. 861 do CPC, e não da existência de título executivo em seu desfavor. Também não comporta acolhimento o pedido de liberação de eventual restrição ou constrição em seu nome, uma vez que foi formulado em caráter genérico, sem indicação concreta de medida constritiva efetivamente lançada em desfavor da peticionária nestes autos, tampouco com demonstração documental específica a esse respeito. Diante disso, indefiro os pedidos formulados pela terceira interessada. No mais, mantenha-se o feito em arquivo, aguardando-se o cumprimento do acordo, nos termos da decisão de fls. 1115. Intime-se. - ADV: LUCAS DE FREITAS MUNIZ (OAB 147378/MG), LUAN APARECIDO VIEIRA DA SILVA (OAB 225555/MG), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX (OAB 297935/SP), AMANDA MARTINS DE CASTRO BERNARDES (OAB 136656/MG), LUIZA LIMA MINHOTO BARICHELLO (OAB 396794/SP), RAPHAEL MAGALHAES MUNIZ (OAB 125154/MG), CARLOS DAVID ZENUN MESSIAS ALEIXO (OAB 103347/MG), PHILLIPE DA CRUZ SILVA (OAB 346781/SP)