Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Antonio Correa Marques (OAB 20090/SP), Simone Correa Marques de Lima (OAB 385282/SP), Antonio Vitorio da Silva Junior (OAB 394717/SP), Andreia Correia Alexandre Silva (OAB 416210/SP), Fernando Danieli (OAB 50651/PR) Processo 1010503-75.2019.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Donizete Santana, Edna Aparecida Dias Mussinati - Reqdo: Aylton Marin Enoca, Ruy G. M. Reis Costa - Espolio de (Ady Melo Costa), Alessandra Crispin Reis Costa -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação com fundamento no art. 487 inc. I do CPC para ADJUDICAR aos autores o imóvel descrito na inicial: "METADE DA FRAÇÃO IDEAL DO LOTE Nº 04, DA QUADRA 26, no Loteamento denominado Jardim Sapopemba, Gleba Sul, no 26º Subdistrito Vila Prudente, com as seguintes medidas e confrontações: 5,00 metros de frente para a Rua 10 (Rua Joao Lopes de Lima), por 27,00 metros da frente aos fundos do lado direito de quem da referida rua olha para o terreno, onde confronta com o lote 03, mede 29,00 metros da frente aos fundos do lado esquerdo de quem da rua olha para o terreno, e nos fundo mede 6,00 metros, encerrando uma área total de mais ou menos 154,00 metros quadrados duma área maior de 308,00 metros quadrados, fazendo parte integrante do imóvel um sobrado com 4 dormitórios, Sala, Copa, Cozinha, área de serviço, 03 WC e Garagem para 02 automóveis, sob nº. 22 da Rua João Lopes de Lima, Jd. Sapopemba - São Paulo - SP devidamente inscrito na 11ª Circunscrição Imobiliária desta Capital do Estado de São Paulo, sob o nº. 391, com origem na transcrição nº. 45.486, da 11ª Circunscrição Imobiliária". Custas pelos réus, que pagarão honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. O registro no CRI competente dependerá do cumprimento de todas as regras registrárias que dizem respeito à transmissão da propriedade e do pagamento dos tributos devidos, novamente observado que a presente sentença destina-se apenas a suprir a vontade dos vendedores Aylton Marin Enoca e Antonia Regina Verdane Enoca e não a sanar eventuais irregularidades registrais, nem sanar eventuais impedimentos registrários outros, bem como não exime os autores do pagamento das custas referentes ao ato, porém destacando que os mesmos foram beneficiados com o beneficio da gratuidade da justiça às fls. 151 deste processo. Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo a imposição de multa prevista no art. 1.026 §2º do CPC.