Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Allianz Seguros S/a. -
Nº 1016977-32.2016.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Embargdo: Esan Engenharia e Saneamento Ltda -
Vistos. 1. São novos embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao apelo da autora, ora embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação regressiva para ressarcimento de danos, decorrente de condenação imposto à concessionária, por acidente de trânsito ocorrido devido à existência de obra na via pública não sinalizada. O presente recurso, assim como o anterior, visa sanar contradição e omissão, reiterando os mesmos fundamentos já anteriormente suscitados, quais sejam: (i) ausência de apreciação do reconhecimento prévio do nexo causal na ação indenizatória originária; (ii) falta de análise da cláusula contratual 12.1, que atribui responsabilidade exclusiva à contratada; (iii) desconsideração do artigo 70 da Lei nº 8.666/93; (iv) indevida imputação de culpa in vigilando à embargante, apesar das provas de fiscalização juntadas aos autos; (v) equívoco na distinção entre responsabilidade civil e contratual; e (vi) necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados. É o relatório. 2. O recurso não será conhecido. Verifico que a embargante apresentou dois embargos de declaração com conteúdo substancialmente idêntico, reproduzindo, de forma literal, os argumentos, estrutura e fundamentos já expostos na primeira peça. Tal conduta atrai a aplicação da preclusão consumativa, instituto que impede a repetição de ato processual já validamente praticado, sem qualquer inovação relevante. A reapresentação do mesmo recurso, sem acréscimos ou modificações substanciais, configura mera reiteração, não sendo admissível novo conhecimento. Ademais, a matéria encontra-se devidamente apreciada no julgamento dos embargos anteriormente opostos, ocasião em que o Colegiado enfrentou os pontos suscitados, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. 3.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço dos presentes embargos de declaração, por configurarem reiteração de recurso já interposto e apreciado. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Marcus Vinicius Perello (OAB: 91121/SP) - Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB: 237768/SP) - Cristiana Gesteira Costa Pinto de Campos (OAB: 205396/SP) - 5º andar