Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Clécia Cabral da Rocha (OAB 235770/SP), Monica da Rocha Lunardi (OAB 395051/SP), Maria Fernanda Lisboa Camargo Barbosa (OAB 436896/SP) Processo 0048740-74.2008.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Sociedade Visconde de São Leopoldo - Reqda: Maria Fernanda Camargo Barbosa -
Vistos.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pela SOCIEDADE VISCONDE DE SÃO LEOPOLDO contra MARIA FERNANDA LISBOA CAMARGO BARBOSA, visando a cobrança de mensalidades escolares vencidas, com base em confissão de dívida assinada em 29 de janeiro de 2008 (fls. 27/28). A executada requer o reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 507/518), alegando que o prazo quinquenal foi ultrapassado sem constrição de bens, com diversas suspensões processuais e diligências infrutíferas, além de postura persecutória da exequente. A exequente, por sua vez, opõe-se (fls. 531/537), sustentando a coisa julgada da questão, decidida em agravo de instrumento (fls. 317/320), e a ausência de prescrição, pela interrupção do prazo em razão de atos processuais e pela suspensão dos prazos durante a pandemia. Passo a decidir. A exequente argumenta que a questão da prescrição intercorrente foi decidida em agravo de instrumento (nº 2001228-78.2020.8.26.0000), julgado em 10 de janeiro de 2020 pela 38ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que negou provimento ao recurso da executada (fls. 317/320). O artigo 505 do CPC impede a rediscussão de questões já decididas, salvo se houver modificação de fato ou de direito.Contudo, a análise revela que a decisão de 2020 considerou a ausência de prescrição intercorrente com base nos atos processuais até aquele momento. Desde então, novos fatos processuais ocorreram, incluindo longos períodos de suspensão e a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que alterou o regime da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, CPC, e art. 206-A, CC). Tais mudanças justificam a reanálise da questão, afastando a preliminar de coisa julgada, pois não se trata de rediscussão idêntica, mas de exame à luz de novos marcos fáticos e jurídicos. A prescrição intercorrente ocorre quando, após a propositura da ação, o exequente deixa de promover atos efetivos para a satisfação do crédito por período superior ao prazo prescricional da pretensão, que, no caso, é de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC, para cobrança de mensalidades escolares). O artigo 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, permite ao juiz reconhecer a prescrição de ofício, após ouvir as partes, quando configurada a inércia. A ação foi ajuizada em 21/11/2008, com citação em 08/12/2008 (fl. 34), interrompendo a prescrição (art. 202, I, CC, c/c art. 240, CPC). Os autos foram arquivados nas seguintes ocasiões (Suspensão do processo)(fls. 535): 20/10/2009 a 25/04/2011 (557 dias); 08/01/2014 a 30/10/2015 (660 dias); 29/07/2016 a 10/04/2017 (255 dias); 29/08/2018 a 29/01/2019 (153 dias); 27/01/2020 a 12/04/2023 (1.171 dias). A Lei nº 14.010/2020 suspendeu prazos prescricionais de 16/06/2020 a 30/10/2020 (136 dias). A última intimação relevante foi a da decisão de 29/05/2023, que determinou a intimação da executada, reiniciando a contagem da prescrição. O STJ, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tese 568), estabeleceu que a prescrição intercorrente é interrompida apenas por efetiva constrição patrimonial ou citação válida, não bastando meros peticionamentos ou diligências infrutíferas. No caso, não houve penhora de bens ou valores, apesar de diversas tentativas (fls. 508), como buscas via Sisbajud e tentativa de penhora de créditos em outra ação (fls. 503/506), que não se concretizaram. A soma dos períodos de suspensão listados totaliza 2.796 dias (cerca de 7 anos e 8 meses), mas deve ser ajustada pela suspensão de 136 dias da pandemia. Assim, o tempo efetivo de suspensão é de aproximadamente 2.660 dias (7 anos e 3 meses). Contudo, a prescrição intercorrente não se conta apenas pelos períodos de arquivamento, mas pelo tempo total sem atos efetivos de constrição, após a suspensão inicial por ausência de bens penhoráveis. A suspensão relevante para a prescrição intercorrente iniciou-se em 26/07/2016 (fl. 203), quando o processo foi suspenso por inexistência de bens penhoráveis. Desde então, até 23/04/2025 (data da petição da executada), transcorreram 3.194 dias (cerca de 8 anos e 9 meses). Descontando-se os 136 dias da pandemia, tem-se 3.058 dias (aproximadamente 8 anos e 4 meses). Durante esse período, as diligências da exequente (como buscas no Sisbajud e tentativa de penhora de créditos futuros) não resultaram em constrição patrimonial, conforme exigido pela Tese 568 do STJ. A Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 26/08/2021, estabeleceu que a prescrição intercorrente segue o mesmo prazo da pretensão original (5 anos) e se aplica imediatamente aos processos em curso, sem retroatividade para prazos já consumados (art. 14, CPC). Como o processo estava suspenso em 2016, antes da vigência da lei, o prazo prescricional continuou fluindo a partir da suspensão inicial (26/07/2016), sem necessidade de nova intimação do exequente, conforme entendimento do STJ (REsp 1.340.553/RS).Considerando que o prazo de 5 anos (1.825 dias) foi amplamente superado desde 26/07/2016, a prescrição intercorrente está configurada, pois não houve interrupção por constrição patrimonial ou citação válida após a suspensão. A executada alega ter proposto três acordos, todos rejeitados (fls. 508), e que a exequente adota postura persecutória, tentando penhorar créditos incertos de outra ação (fls. 503/506). Embora a boa-fé da executada e a rejeição de acordos não sejam determinantes para a prescrição, reforçam a ausência de interesse da exequente em soluções razoáveis, prolongando o processo sem efetividade. A tentativa de penhora de créditos futuros, sem certeza de recebimento, evidencia excesso, violando o princípio da razoabilidade e a função social do processo. Portanto, a prescrição intercorrente está configurada, pois transcorreram mais de 5 anos desde a suspensão do processo em 26/07/2016, sem constrição patrimonial ou citação válida. A Lei nº 14.195/2021 corrobora a aplicação do prazo quinquenal, e a jurisprudência do STJ (Tese 568) exige atos concretos para interrupção, o que não ocorreu. A preliminar de coisa julgada é afastada, pois novos fatos e normas justificam a reanálise.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido da executada, Maria Fernanda Lisboa Camargo Barbosa, e RECONHEÇO a prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 921, § 5º, do CPC, c/c artigo 206-A do CC e Lei nº 14.195/2021. Em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. Determino o levantamento de eventuais bloqueios judiciais realizados nos autos, incluindo o efetuado pelo Banco Santander, que, conforme esclarecido (fls. 517), refere-se a equívoco quanto a créditos de apólice de seguro. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, sem honorários advocatícios, por se tratar de extinção por prescrição (art. 921, § 5º, CPC). P.I.C.