Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001600-24.2025.8.26.0047/SP
EXEQUENTE: VINICIUS SANT ANA VIGNOTTO
ADVOGADO(A): VINICIUS SANT ANA VIGNOTTO (OAB SP421014)
EXEQUENTE: HENRIQUE ALVES BELINOTTE
ADVOGADO(A): VINICIUS SANT ANA VIGNOTTO (OAB SP421014)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ev. 177: Intime-se a parte credora de que, efetivada a penhora - ev. 172, garantida a execução, não se aplica a inclusão do devedor no SERASAJUD, bem como intime-se de que resta indeferido o bloqueio de cartões de crédito da parte devedora, uma vez que tal medida não se mostra razoável e proporcional, tampouco demonstra resultado prático para a quitação do débito.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO EXECUTIVO ATÍPICO. BLOQUEIO DE CNH E CARTÃO DE CRÉDITO. OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Decisão que indefere pedido bloqueio de CNH e cartão de crédito. Irresignação da exequente. Não acolhimento. Medidas autorizadas pelo art. 139, IV do CPC que não podem se sobrepor às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Observância do princípio da dignidade da pessoa humana. Ocultação de bens não caracterizada. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJ-SP - AI: 22306830220238260000 Carapicuíba, Relator: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 14/09/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2023).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial - Decisão que indefere pedido formulado pela exequente de bloqueio de cartões de crédito, do passaporte e da CNH dos executados (pessoas físicas) O bloqueio pedido não permitirá, por si só, alcançar o resultado prático almejado pela exequente (quitação do débito), além de caracterizar negativa de vigência às próprias disposições do NCPC, e nem condizente com a proporcionalidade e ponderação exigidas no tratamento processual das partes, não fazendo coro ainda com o direito fundamental da dignidade da pessoa humana ( CF, artigo 1º, III) Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2309625-48.2023.8.26.0000 Sertãozinho, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 24/11/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2023).
Assim, certifique-se sobre eventual decurso do prazo para embargos à penhora que recaiu no rosto dos autos, observando-se os eventos 172 e 175, bem como intime-se a parte credora para que, em 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora, dando andamento válido nos autos.
Int.
Assis, data da assinatura digital.