Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1009498-07.2024.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Vanda Noeli Avila Ramos - réu revel - - Jose Roberto Ramos - réu revel -
Vistos. 1- Oficie-se às instituições financeiras relacionadas (vide fls. 02 do pedido sigiloso) a fim de que se procedam à penhora de eventuais cotas de Consórcios em nome dos Executados. 2- Após, intime-se o Exequente para que providencie a impressão dos ofícios, comprovando nos autos os respectivos protocolos. 3- Indefiro o pedido de expedição de ofício à CNSEG e SUSEP, pois as verbas referentes à previdência privada são impenhoráveis. Em princípio, verbas que se qualificam como retorno do próprio salário ou vencimentos não podem ser penhoradas. 4- Ainda, considerando que agora as instituições financeiras que custodiam investimentos de devedores já estão respondendo ordem de bloqueio pelo sistema Sisbajud, indefiro o pedido de expedição de ofício a CETIP. A propósito confira-se a jurisprudência: "Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão pela qual foram indeferidos pedidos direcionados a expedição de ofícios para pesquisa acerca da existência de recursos financeiros de titularidade dos executados - Alegação de incorreção, com pedido de reforma -Acerto da r. decisão como proferida - Expedição de ofícios - Pedido de expedição de ofícios a CETIP, CVM, e Bolsa de Valores - Desnecessária expedição dos aludidos ofícios, uma vez que as informações que seriam prestadas por tais órgãos são abrangidas pelo atual sistema SISBAJUD, tornando absolutamente desnecessária a expedição de ofício na forma em que requerida - Precedentes nesse sentido manutenção da r. decisão recorrida - Recurso não provido." (TJSP - 16ª Câmara de Direito Privado; A.I nº 2113434-64.2022.8.26.0000 - São Paulo/SP - Rel. Des. Simões de Vergueiro - j.13/07/2022). 5- Quanto ao pedido de penhora sobre as cotas que o Executado possui na empresa indicada, deve-se dar por auto ou termo (art. 838, CPC/2015), necessitando, pois, que se realize por meio de Oficial de Justiça. Portanto, providencie o Exequente o recolhimento do valor das diligências do Oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias. 6- Após, defiro penhora sobre as cotas que o Executado José Roberto Ramos possui perante a sociedade Mom Empreendimentos LTDA, intimando-se a referida sociedade para que no prazo de 02 (dois) meses, cumpra o disposto nos incisos "I" e "II" do artigo 861 do CPC. Neste prazo, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, deve a sociedade cumprir o inciso III do artigo 861 do CPC. 7- Cumprida a penhora, oficie-se à JUCESP para que a penhora passe a constar da ficha cadastral. 8- Ademais, para as pesquisas solicitadas, deve o Exequente providenciar o recolhimento da taxa de pesquisa de informações, no valor de 05 UFESPs, por executado, conforme Provimento do CSM n.º 2.788/2025. Prazo: 15 (quinze) dias. 6- Intime-se. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)