Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005336-33.2019.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Jorge Fernando dos Santos Pereira - Espólio de Carlos Antonio dos Anjos Rodrigues - - Carlos Junior de Souza José - - Gustavo Henrique Rodrigues e outros -
Vistos.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais cumulada com indenização por danos morais e estéticos e lucros cessantes que JORGE FERNANDO DOS SANTOS PEREIRA move contra CARLOS ANTONIO DOS ANJOS RODRIGUES. Após a contestação, sobreveio a notícia de falecimento do requerido. Requerida a habilitação (fls. 316/317), os sucessores do réu foram citados e contestaram (fls. 430/441 e 560/563). Relatei no essencial; passo a decidir. Conforme certidão de óbito de fls. 304, o requerido deixou cinco sucessores: Paola, Carlos Júnior, Magna, Jean Carlos e Gustavo, todos citados. A hodierna jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça converge no sentido de que, na ausência de inventário, é legítimo para figurar como parte o espólio e, no presente caso, representado por todos herdeiros. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALECIMENTO DO RÉU. PRINCÍPIO DA COLEGIALIADADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO NA AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA ABERTURA DO INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Tribunal, hipótese ocorrida nos autos. 2. O Tribunal de origem, ao afastar a legitimidade passiva dos herdeiros, trilhou em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o espólio deve figurar no polo passivo da ação, legitimado para responder pelas obrigações do falecido até a partilha dos bens, momento então em que os herdeiros passam a responder, limitado ao seu quinhão. 3. Figurando como legitimado, seja ativa ou passivamente, o espólio é representado pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório (art. 613 do CPC). 4. Nas hipóteses de ausência de nomeação de inventariante, "a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; ao testamenteiro; ou a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz" (art. 1.797). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.804.947/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) A presença direta dos herdeiros no polo passivo se daria em caso de inventário ou arrolamento já finalizado. Contudo, conforme se observa das manifestações das partes, não há inventário em andamento ou finalizado. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, por ausência de previsão legal, tratando-se a habilitação de herdeiros mero incidente processual. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NO POLO ATIVO. Decisão que não fixou honorários sucumbenciais em favor do patrono do executado. Insurgência do executado, baseado na necessidade de pagamento de ônus sucumbencial em face dos herdeiros não habilitados. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Habilitação de herdeiro que possui caráter de incidente processual. Ausência de previsão legal para fixação de honorários. Em que pese existência de litígio, não se pode proceder com interpretação extensiva para condenação em caso não previsto em lei. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2016507-31.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025)
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de fls. 431/433, devendo o polo passivo da ação ser retificado para constar Espólio de CARLOS ANTONIO DOS ANJOS RODRIGUES, representado pelos herdeiros. Diga o autor em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ANARELI RIBEIRO CAMPAGNOLI (OAB 291635/SP), ELISEU CANUTO ARAÚJO (OAB 24179/MS), LUIZ GUSTAVO PIMENTA (OAB 144734/SP), REGINA CÉLIA FERREIRA (OAB 8541/MS), ELISEU CANUTO ARAÚJO (OAB 24179/MS), LUIZ GUSTAVO PIMENTA (OAB 144734/SP), ELISEU CANUTO ARAÚJO (OAB 24179/MS), ELISEU CANUTO ARAÚJO (OAB 24179/MS)