Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1035306-43.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Moka Fund I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Sindicato da Moda Servicos e Com. de Roupas - EIRELI - - Jorge Eduardo Gomes do Nascimento -
Vistos. I - Fls. 1.533/1.546: I.1 - Faculta-se ao interessado dar ciência ao Ministério Público dos fatos relacionados ao imóvel objeto da matrícula nº 159.638, pois a providência independe de intervenção deste juízo. I.2 - Para apreciação do pedido de intimação de Vera Helena de Azevedo Soares Costa (para que preste informações sobre a compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 159.638 da proprietária Resmapel Conversão e Comércio de Papel Ltda. para si e, depois, para o executado Jorge), o exequente deverá: (a) apresentar certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da matrícula nº 159.638; (b) informar o endereço completo de Vera Helena de Azevedo Soares Costa; (c) comprovar o recolhimento das despesas postais de intimação. I.3 - Indefiro o pedido de penhora de ususfruto dos imóveis objeto das matrículas nº 156.308 do 14º CRI de São Paulo/SP e nº 2.363/2 do 5º CRI/RJ, porque se trata de direito real inalienável. Nesse sentido, confira-se a lição de Carvalho Santos: o direito de usufruto não pode ser objeto de penhora, como conseqüência da sua inalienabilidade. O exercício desse direito, porém, pode ser penhorado, consoante doutrina geralmente admitida e sancionada por pacífica jurisprudência. (Código Civil Brasileiro Interpretado, 16a ed., São Paulo: Freitas Bastos, v. 9, p. 368). No caso, são penhoráveis os eventuais frutos que a parte executada receba em razão do imóvel, como alugueis, no caso de o bem estar locado a terceiro. Se os frutos forem indicados, poderão ser penhorados. Nesse sentido, confira-se: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Locação de imóvel Penhora de usufruto de imóvel Descabimento Devedora que reside no imóvel Possibilidade de penhora, apenas, dos frutos, se utilizado o imóvel pelo usufrutuário para fins econômicos Precedentes Realização de plano de previdência VGBL em nome de terceiro, tendo a devedora como responsável financeiro Situação que, por si só, não caracteriza fraude da execução Indeferimento das penhoras requeridas Decisão mantida Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011598-77.2024.8.26.0000; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024) II - Fls. 1.549/1.559: Defiro o pedido de intimação de Jacob Gontarczik, titular da sociedade executada Sindicato da Moda Serviços e Comércio de Roupas Ltda. (fls. 1.558/1.559), por carta, para comprovar a integralização do capital no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responder com seu patrimônio pessoal até o limite do capital não integralizado. A parte exequente deverá comprovar o recolhimento das despesas postais no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), LUIZ FERNANDO DE BARROS ROCHA (OAB 240967/SP)