Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1015207-95.2023.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Cristiane Cassaro Garcia -
Vistos. 1. Fls. 583/589: Ante a concessão do efeito ativo nos autos do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão de fls. 571, defiro a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial, anotando-se a nova classe. 2. No prazo de 15 (quinze) dias, recolha a parte exequente o valor de R$ 34,35 para citação da parte executada, na guia FEDTJ, código 120-1, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3. Após o cumprimento do item 2, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Realizada a citação, fica desde já deferida a expedição de mandado de penhora, cumprindo ao exequente requerer a sua expedição, promovendo o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registra-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 4. Servirá a presente decisão também como CERTIDÃO para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 06/09/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1015207-95.2023.8.26.0008, à 5ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé, em que são partes: exequente - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ 30.366.204/0001-01, e executada - CRISTIANE CASSARO GARCIA, CPF 37285118893, cujo valor da causa é: R$ 224.431,70 (DUZENTOS E VINTE E QUATRO MIL E QUATROCENTOS E TRINTA E UM REAIS E SETENTA CENTAVOS). Caberá ao exequente, se assim o quiser, a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 5. Se nada for requerido em 15 (quinze) dias com vistas ao prosseguimento do feito, aguarde-se provocação no arquivo. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado, ofício ou certidão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), CELSO LUIZ DA SILVA (OAB 385358/SP)