Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Joana Rafaela Lucas da Silva Fernandes (OAB 393739/SP) Processo 1500935-43.2023.8.26.0621 - Auto de Prisão em Flagrante - Cidadão: WEBERTHON RODRIGUES BRAZ DA COSTA SOUZA - Considerando a expressa manifestação da vítima de que não necessita mais da proteção judicial (fls. 240), a revogação das medidas protetivas e a extinção do presente expediente é a medida que se impõe, já que se trata de ação de cunho cautelar, que visa resguardar a vítima durante a tramitação do processo penal. Conforme entendimento jurisprudencial, as medidas protetivas devem durar tempo necessário a resguardar a segurança da vítima. Havendo expressa manifestação desta no sentido da desnecessidade, impõe sua revogação. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRAZO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS.As medidas protetivas devem durar enquanto houver necessidade, não havendo, em conseguinte, prazo legal específico para sua duração. Igualmente, não é por meio do habeas corpus, que está diretamente relacionado ao direito de ir e vir, o meio adequado para se buscar revogar as medidas protetivas. No que diz respeito ao campo probatório, não pode ser aferido em sede de remédio heróico, que não admite dilação probatória. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº...(TJ-RS - HC: 70046495388 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 19/01/2012, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/02/2012). Ressalto que para a revogação da medida protetiva a sua manifestação é suficiente para configurar a sua livre manifestação de vontade, já que não se trata de retratação da representação na ação penal, não estando sob o égide do art. 16 da Lei 11340/06.
Ante o exposto,revogo as medidas protetivasdeferidas em favor de AMERICA APARECIDA BENEDITO GONCALVES em face de WEBERTHON RODRIGUES BRAZ DA COSTA SOUZA, ficando sem efeito a partir da presente data, motivo pelo qualextingoo presente feitopela perda superveniente de seu objeto. Destarte, fica registrado que a presente extinção não produz qualquer efeito na ação penal principal, tendo reflexo apenas nas medidas protetivas. Publique-se, registre-se, intime-se o requerido e cumpra-se. Comunique-se ao IIRGD da presente decisão. Se o mesma não for encontrada no endereço constante dos autos, arquive-se independentemente de nova intimação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público.