CondomínioOutros procedimentos de jurisdição voluntária
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/03/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
15º Civel de Santo Amaro
Partes do Processo
MARLI JOSEFA DA SILVA LIMA
Autor
ALBINO BARBOSA DOS SANTOS
Reu
JOSé CARLOS DOS SANTOS
Reu
OZAIAS SILVA
Reu
VALDECI ANTONIO DE LIMA
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS DE SOUZA SANTOS
OAB/SP 457714·CPF·Representa: Autor
ADRIANO MACHADO DA SILVA
OAB/PE 39527·CPF·Representa: Autor
RODRIGO RABELO REIS
OAB/SP 244421·CPF·Representa: Autor
VICTOR HUGO SINFRONIO BRITO
OAB/SP 410486·CPF·Representa: Autor
WELLINGTON ISIDORIO PEREIRA
OAB/SP 414279·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 10:59
Publicação
07/04/2026, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1018774-21.2024.8.26.0002 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Extinção - Marli Josefa da Silva Lima - Valdeci Antonio de Lima - - Ozaias Silva - - Albino Barbosa dos Santos - - José Carlos dos Santos -
Vistos. Fls. 325/326: diga a parte ré sobre a proposta de acordo, em 05 (cinco) dias. Na ausência de composição entre as partes, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ADRIANO MACHADO DA SILVA (OAB 39527PE/), WELLINGTON ISIDORIO PEREIRA (OAB 414279/SP), VICTOR HUGO SINFRONIO BRITO (OAB 410486/SP), RODRIGO RABELO REIS (OAB 244421/SP), RODRIGO RABELO REIS (OAB 244421/SP), LUCAS DE SOUZA SANTOS (OAB 457714/SP)
07/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/04/2026, 15:18
Mero expediente
06/04/2026, 14:55
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 16:43
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 13:58
Publicação
12/02/2026, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1018774-21.2024.8.26.0002 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Extinção - Marli Josefa da Silva Lima - Valdeci Antonio de Lima - - Ozaias Silva - - Albino Barbosa dos Santos - - José Carlos dos Santos - Advogado habilitado nos autos do processo. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do instrumento de acordo. - ADV: WELLINGTON ISIDORIO PEREIRA (OAB 414279/SP), ADRIANO MACHADO DA SILVA (OAB 39527PE/), VICTOR HUGO SINFRONIO BRITO (OAB 410486/SP), LUCAS DE SOUZA SANTOS (OAB 457714/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1018774-21.2024.8.26.0002 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Extinção - Marli Josefa da Silva Lima - Valdeci Antonio de Lima - - Ozaias Silva - - Albino Barbosa dos Santos - - José Carlos dos Santos - Advogado habilitado nos autos do processo. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do instrumento de acordo. - ADV: WELLINGTON ISIDORIO PEREIRA (OAB 414279/SP), ADRIANO MACHADO DA SILVA (OAB 39527PE/), VICTOR HUGO SINFRONIO BRITO (OAB 410486/SP), LUCAS DE SOUZA SANTOS (OAB 457714/SP)
12/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/02/2026, 16:14
Ato ordinatório
11/02/2026, 15:48
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:36
Ato ordinatório
30/01/2026, 00:53
Publicação
14/01/2026, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1018774-21.2024.8.26.0002 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Extinção - Marli Josefa da Silva Lima - Valdeci Antonio de Lima - - Ozaias Silva - - Albino Barbosa dos Santos - - José Carlos dos Santos -
Vistos.
Trata-se de "ação de extinção de condomínio" inicialmente interposta por MARLI JOSEFA DA SILVA LIMA contra VALDECI ANTONIO DE LIMA. Sustentou que na ação de divórcio nº 0000010-18.2008.8.17.0680 partilhou à proporção de metade ideal para cada, os direitos sobre o imóvel situado nesta Capital, consistente no lote n. 41 da quadra B do Jardim das Fontes, objeto da matrícula n. 64.497 do 11º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, oriundos do instrumento particular ("Contrato Particular de Cessão de Direitos") firmado em 15.2.2000 (fls. 18/20). A decisão de fls. 24/25, por sua vez, determinou a juntada da certidão de matrícula do imóvel objeto da lide, bem como uma avaliação do imóvel. Certidão de matrícula do imóvel acostada às fls. 29/30. A decisão de fls. 37/38 verificou que autora e réu são compossuidores de uma fração do imóvel (folhas 18/20) e deixou consignado que os demais compossuidores precisam compor o polo passivo da ação (litisconsórcio necessário). Determinou a emenda da peça inicial para o fim de adequar o polo passivo da demanda incluindo-se os demais compossuidores e eventuais cônjuges, se houver, bem como determinou a cientificação do proprietário do imóvel constante na matrícula 64.497, do 11º Cartório de Registro de Imóveis. Emenda à inicial (fls. 41) com inclusão dos demais compossuidores do imóvel no polo passivo da lide e determinação para cientificação da proprietária do móvel Neyde Antônia Angélico Hessel. Contestação do corréu Ozaias Silva às fls. 63/75. Inicialmente, pede pela retificação do do polo passivo da presente ação, a fim de que o seu nome conste corretamente, ou seja, OZANIAS SILVA. Postulou pelos benefícios da justiça gratuita e impugnou a justiça gratuita concedida à autora, bem como o valor dado à causa. Ainda, suscitou falta de interesse de agir. Neste ponto, pontuou que o bem objeto da demanda é divisível, visto que cada parte efetuou a construção de sua residência. Disse que, apesar da ausência de regularização dos imóveis quanto à propriedade, o terreno já foi dividido de forma que cada casa possui contas de consumo próprias, e cada parte exerce a posse do que lhe cabe. Arguiu ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a requerente e o requerido Valdeci possuem, tão somente, a posse sobre terreno (porção da terra) onde edificaram e passaram a ser domiciliados e, portanto, não há que se falar em extinção de condomínio com os demais requeridos. Esclareceu que os quatro imóveis edificados no terreno são independentes entre si, possuindo instalações de energia elétrica e água individualizados, bem como endereço próprio, cada um com numeração própria. Pede por sua exclusão do feito. No mérito, disse que
trata-se de posse simples exercida por cada um dos requeridos na parte que edificou em terreno alheio e pendente de regularização. Juntou documentos (fls. 76/115). Houve réplica às fls. 173/177. Pontuou a autora que presente ação, trata, única e exclusivamente da partilha do bem pertencente ao casal, não havendo qualquer tipo de discussão da posse exercida por Ozanias da Silva. A decisão de fls. 159 decretou a revelia de Albino Barbosa dos Santos, bem como determinou a citação de José Carlos dos Santos. A decisão de fls. 178, por sua vez, determinou a citação do corréu Valdeci Antonio de Lima e a cientificação da proprietária Neyde Antônia. Embargos de declaração opostos pelo corréu Ozanias Silva (fls. 186/195), rejeitado pela decisão de fls. 223/224. Contestação de JOSE CARLOS DOS SANTOS, VALDECI ANTÔNIO DE LIMA E ALBINO BARBOSA DOS SANTOS às fls. 204/209. Os corréus pediram pela justiça gratuita. No mérito, alegam que há na posse das partes 02 lotes e o documento de fls. 18/20 relata a compra de posse de 01 lote. Afirmam que ambos os lotes não estão em nome das partes, como proprietários. Narram, ainda, que o lote 41, aparentemente é dividido apenas pelo casal divorciado - VALDECI E MARLI - e o réu Osanias. Juntou documentos (fls. 210/222. Justiça gratuita concedida ao corréu Ozanias Silva (fls. 263). É, em resumo, o relatório. Decido. Providencie a serventia a retificação do polo passivo para constar OZANIAS SILVA, conforme documento de fls. 78. Ausente cumprimento da decisão de fls. 223/224, indefiro os benefícios da justiça aos corréus JOSE CARLOS DOS SANTOS, VALDECI ANTÔNIO DE LIMA E ALBINO BARBOSA DOS SANTOS. Observo que a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita aventado pelo réu OZANIAS SILVA não merece prosperar, porque suas alegações não vieram acompanhadas de documentos aptos a afastarem a conclusão relativa à hipossuficiência da parte autora e esta, por sua vez, juntou documentos que corroboram com a presunção da benesse. Em detida análise do feito, observo que a presente ação tem por objeto a extinção de condomínio existente entre os ex-cônjuges (VALDECI - corréu e MARLI - autora) sobre a casa construída no imóvel descrito na inicial. Cediço que com a dissolução da sociedade conjugal, forma-se condomínio entre os ex-cônjuges sobre os bens que eram comuns do casal, na proporção de suas meações. No caso dos autos, a casa objeto da presente demanda constituiu bem comum do casal que, com a dissolução da sociedade conjugal, passou a ser objeto de condomínio entre os ex-cônjuges, cabendo a cada um a fração ideal de 50% sobre a construção. Importante destacar que a construção realizada sobre terreno em condomínio constitui benfeitoria ou acessão que pertence aos construtores, independentemente do condomínio existente sobre o solo. A extinção de condomínio sobre benfeitoria ou construção realizada em terreno comum pode ser promovida apenas entre os construtores, sem necessidade de integração dos demais coproprietários/compossuidores do solo à lide, desde que a construção seja individualizada e não afete os direitos dos demais consortes sobre o terreno. Pelo que se depreende dos autos, a casa foi construída exclusivamente pelo casal, não havendo participação dos demais coproprietários/compossuidores do terreno na sua edificação. Assim, a propriedade da construção pertence exclusivamente aos ex-cônjuges, não se estendendo aos demais coproprietários/compossuidores do terreno. Feita esta premissa, inobstantes as decisões anteriores proferidas no feito, os demais compossuidores do terreno não possuem qualquer direito sobre a construção edificada pelo casal, sendo, portanto, desnecessária a formação de litisconsórcio necessário com pessoas que não são condôminas do bem objeto da ação. O condomínio a ser extinto na presente demanda é apenas aquele existente entre os ex-cônjuges sobre a casa por eles construída, e não o condomínio existente sobre o terreno, que permanece inalterado e envolve os demais corréus. Sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo corréu OZANIAS SILVA e, por consequência, também declaro a ilegitimidade passiva dos corréus JOSE CARLOS DOS SANTOS E ALBINO BARBOSA DOS SANTOS.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo em relação ao corréus indicados, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VI, em razão da ilegitimidade passiva de OZANIAS SILVA, JOSE CARLOS DOS SANTOS E ALBINO BARBOSA DOS SANTOS. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a justiça gratuita concedida à autora. Por consequência, desnecessária a cientificação do proprietário do imóvel objeto da matrícula n. 64.497 do 11º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Os autos irão prosseguir com relação ao réu VALDECI ANTÔNIO DE LIMA. Verificada a existência de condomínio entre os ex-cônjuges sobre a casa, cumpre analisar a forma de extinção do condomínio. O art. 1.322 do Código Civil estabelece as formas de extinção do condomínio, dispondo que "quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior". O parágrafo primeiro do referido dispositivo estabelece o direito de preferência: "Se a pluralidade for de apenas dois condôminos, e estes não se acordarem quanto à adjudicação da coisa comum, o juiz, não a requerendo nenhum dos dois, mandará dividi-la, se cômoda, ou vender-lhes-á a terceiro, se incômoda". A casa objeto da demanda é fisicamente indivisível, não sendo possível sua partilha material entre os condôminos sem que haja perecimento ou desvalorização significativa do bem. Assim, sendo o bem indivisível, duas são as formas possíveis de extinção do condomínio: a adjudicação a um dos condôminos ou a venda a terceiros. Verifica-se, portanto, que a lei confere aos condôminos o direito de preferência na aquisição do bem, devendo ser oportunizada às partes a manifestação de interesse na adjudicação antes de se determinar a venda a terceiros. Caso nenhuma das partes manifeste interesse na adjudicação do bem, ou não havendo acordo quanto ao preço, deverá o bem ser vendido a terceiros, mediante hasta pública, com rateio do produto da venda entre os condôminos na proporção de 50% para cada um. Sendo assim, digam as partes autora e réu VALDECI ANTÔNIO DE LIMA em prosseguimento ao feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Deixo consignado que as partes podem apresentar petição conjunta pelos causídicos, para análise do Juízo, homologação e extinção da ação, com o fim de dissolver o litígio. Prazo: 15 (quinze) dias. Importante deixar consignado que a futura extinção do condomínio sobre a construção não extingue o condomínio existente entre as partes e os demais coproprietários/compossuidores sobre a fração ideal do terreno. Isto quer dizer que o terreno onde está edificada a casa permanece em condomínio entre todos os compossuidores. Com a adjudicação da casa a um dos ex-cônjuges ou a venda a terceiro, permanecerá o condomínio sobre a fração ideal do terreno, cabendo ao adjudicatário ou ao adquirente regularizar sua situação perante os demais coproprietários/compossuidores, seja mediante extinção de condomínio do terreno inteiro. Intime-se. - ADV: WELLINGTON ISIDORIO PEREIRA (OAB 414279/SP), RODRIGO RABELO REIS (OAB 244421/SP), RODRIGO RABELO REIS (OAB 244421/SP), VICTOR HUGO SINFRONIO BRITO (OAB 410486/SP), RODRIGO RABELO REIS (OAB 244421/SP), ADRIANO MACHADO DA SILVA (OAB 39527PE/)
14/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/01/2026, 17:15
Outras Decisões
13/01/2026, 16:18
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 15:18
Publicação
02/12/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1018774-21.2024.8.26.0002 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Extinção - Marli Josefa da Silva Lima - Valdeci Antonio de Lima - - Ozaias Silva - - Albino Barbosa dos Santos - - José Carlos dos Santos - Fls. 283/286: Dê-se ciência à parte autora sobre a(s) resposta(s) da(s) pesquisas eletrônicas realizadas visando a localização de endereços, devendo requerer o que de direito em cinco dias. Caso haja interesse por novas diligências, deverá peticionar indicando um a um os endereços ainda não diligenciados, abstendo-se de pedidos genéricos como: "todos os endereços ainda não diligenciados", juntando as respectivas taxas, salvo se beneficiário da justiça gratuita. - ADV: RODRIGO RABELO REIS (OAB 244421/SP), RODRIGO RABELO REIS (OAB 244421/SP), VICTOR HUGO SINFRONIO BRITO (OAB 410486/SP), RODRIGO RABELO REIS (OAB 244421/SP), WELLINGTON ISIDORIO PEREIRA (OAB 414279/SP), ADRIANO MACHADO DA SILVA (OAB 39527PE/)
02/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/12/2025, 10:13
Ato ordinatório
01/12/2025, 09:12
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 09:09
Ato ordinatório
07/11/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:08
Publicação
16/10/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1018774-21.2024.8.26.0002 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Extinção - Marli Josefa da Silva Lima - Valdeci Antonio de Lima - - Ozaias Silva - - Albino Barbosa dos Santos - - José Carlos dos Santos -
Vistos. Defiro pesquisas de endereços pelo sistema PETRUS em nome da Sra. Neyde Antônia Angélico Hossel (Infojud, Renajud e Sisbajud), mediante prévio recolhimento/complemento da taxa prevista no Provimento CSM nº 2.684/2023 (1 UFESP para cada um dos três sistemas abrangidos pela plataforma (Infojud, Renajud e Sisbajud). Providencie a parte autora o recolhimento/complemento das custas pertinentes. Prazo 15 dias. Com as pesquisas, dê-se ciência à parte autora/exequente da pesquisa realizada, devendo providenciar o efetivo prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção/arquivamento. Int. - ADV: ADRIANO MACHADO DA SILVA (OAB 39527PE/), WELLINGTON ISIDORIO PEREIRA (OAB 414279/SP), RODRIGO RABELO REIS (OAB 244421/SP), RODRIGO RABELO REIS (OAB 244421/SP), RODRIGO RABELO REIS (OAB 244421/SP), VICTOR HUGO SINFRONIO BRITO (OAB 410486/SP)
16/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/10/2025, 17:34
Mero expediente
15/10/2025, 16:42
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:30
Publicação
12/09/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1018774-21.2024.8.26.0002 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Extinção - Marli Josefa da Silva Lima - Valdeci Antonio de Lima - - Ozaias Silva - - Albino Barbosa dos Santos - - José Carlos dos Santos - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: RODRIGO RABELO REIS (OAB 244421/SP), RODRIGO RABELO REIS (OAB 244421/SP), RODRIGO RABELO REIS (OAB 244421/SP), VICTOR HUGO SINFRONIO BRITO (OAB 410486/SP), WELLINGTON ISIDORIO PEREIRA (OAB 414279/SP), ADRIANO MACHADO DA SILVA (OAB 39527PE/)
12/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/09/2025, 00:05
Ato ordinatório
10/09/2025, 23:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/09/2025, 23:22
Publicação
25/08/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1018774-21.2024.8.26.0002 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Extinção - Marli Josefa da Silva Lima - Valdeci Antonio de Lima - - Ozaias Silva - - Albino Barbosa dos Santos - - José Carlos dos Santos -
Vistos. 1. Concedo o benefício da gratuidade processual ao requerido Ozanias Silva. Anote-se. 2. Intime-se a proprietária do imóvel, Neyde Antônia Angélico Hessel, no endereço de fl. 203, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Int. São Paulo, 21 de agosto de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: RODRIGO RABELO REIS (OAB 244421/SP), ADRIANO MACHADO DA SILVA (OAB 39527PE/), VICTOR HUGO SINFRONIO BRITO (OAB 410486/SP), WELLINGTON ISIDORIO PEREIRA (OAB 414279/SP), RODRIGO RABELO REIS (OAB 244421/SP), RODRIGO RABELO REIS (OAB 244421/SP)
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2025, 18:40
Remessa (outros motivos)
22/08/2025, 02:32
Mero expediente
21/08/2025, 16:52
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:46
Publicação
21/07/2025, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1018774-21.2024.8.26.0002 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Extinção - Marli Josefa da Silva Lima - Valdeci Antonio de Lima - - Ozaias Silva - - Albino Barbosa dos Santos - - José Carlos dos Santos -
Vistos. 1. Fls. 186/195:
trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte corré OZANIAS SILVA em face da decisão de fls. 178. Sustenta que o decreto é omisso e contraditório. O recurso não merece acolhimento. A decisão é clara e analisou todos os pontos da lide. Na verdade, a argumentação apresentada diz respeito aos argumentos da decisão, de forma a demonstrar que objetiva o embargante empreender caráter nitidamente infringente ao recurso, pretendendo novo julgamento da questão, o que não é admissível.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos. 2. Para análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo corréu OZANIAS SILVA, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para juntada dos documentos solicitados na decisão de fls. 178. Sem prejuízo, observo que os corréus JOSE CARLOS DOS SANTOS, VALDECI ANTÔNIO DE LIMA E ALBINO BARBOSA DOS SANTOS também postularam pelo benefício da justiça gratuita, mas não há nos autos os documentos necessários para análise do pedido. Sendo assim, concedo o mesmo prazo para que a parte ré dê cumprimento a decisão proferida às fls. 178. 3. Para prosseguimento do feito, defiro o prazo requerido às fls. 204, item 4. 4. Diga a parte autora sobre o retorno do AR de cientificação da proprietária do imóvel assinado por terceiro (fls. 203), em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ADRIANO MACHADO DA SILVA (OAB 39527PE/), WELLINGTON ISIDORIO PEREIRA (OAB 414279/SP), VICTOR HUGO SINFRONIO BRITO (OAB 410486/SP), RODRIGO RABELO REIS (OAB 244421/SP), RODRIGO RABELO REIS (OAB 244421/SP), RODRIGO RABELO REIS (OAB 244421/SP)
21/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/07/2025, 21:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/07/2025, 20:37
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 20:54
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 15:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2025, 08:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 11:16
Publicação
18/06/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1018774-21.2024.8.26.0002 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Extinção - Marli Josefa da Silva Lima - Ozaias Silva e outros - Nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do CPC, manifeste-se a parte adversa, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração. - ADV: ADRIANO MACHADO DA SILVA (OAB 39527PE/), WELLINGTON ISIDORIO PEREIRA (OAB 414279/SP), VICTOR HUGO SINFRONIO BRITO (OAB 410486/SP)
18/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 12:14
Ato ordinatório
17/06/2025, 11:41
Documento (Certidão)
16/06/2025, 06:31
Documento (Certidão)
16/06/2025, 06:30
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 14:36
Publicação
13/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1018774-21.2024.8.26.0002 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Extinção - Marli Josefa da Silva Lima - Ozaias Silva e outros - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal - (requerido José Carlos). - ADV: ADRIANO MACHADO DA SILVA (OAB 39527PE/), WELLINGTON ISIDORIO PEREIRA (OAB 414279/SP), VICTOR HUGO SINFRONIO BRITO (OAB 410486/SP)
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
12/06/2025, 16:43
Expedição de documento (Carta)
12/06/2025, 16:40
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 04:02
Ato ordinatório
11/06/2025, 23:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/06/2025, 23:48
Publicação
06/06/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1018774-21.2024.8.26.0002 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Extinção - Marli Josefa da Silva Lima - Ozaias Silva e outros -
Vistos. Expeça-se carta de citação ao correquerido Valdeci, no endereço indicado em fl. 01. Cientifique-se a proprietária do móvel Neyde Antônia Angélico Hessel, no endereço informado às fls. 41. 3. A parte ré Ozanias requereu a gratuidade da justiça, mas não há elementos nos autos, por ora, que permitam analisar o pedido. Considerando que a decisão do juiz deverá ser sempre fundamentada, a efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado, capaz de autorizar a concessão do benefício, é providência necessária para o exame do pedido formulado com este escopo. Assim, deverá a parte requerida apresentar, caso ainda não apresentados, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de conta de titularidade (todas as contas bancárias), e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentado à Secretaria da Receita Federal. Deverá abranger igualmente a renda, o patrimônio e as despesas de todas as pessoas que residam com a parte. Intime-se. - ADV: WELLINGTON ISIDORIO PEREIRA (OAB 414279/SP), VICTOR HUGO SINFRONIO BRITO (OAB 410486/SP), ADRIANO MACHADO DA SILVA (OAB 39527PE/)
06/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 17:07
Outras Decisões
05/06/2025, 16:46
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:00
Publicação
29/05/2025, 17:43
Publicação
29/05/2025, 17:43
Publicação
29/05/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Victor Hugo Sinfronio Brito (OAB 410486/SP), Wellington Isidorio Pereira (OAB 414279/SP), Adriano Machado da Silva (OAB 39527PE/) Processo 1018774-21.2024.8.26.0002 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: Marli Josefa da Silva Lima - Reqdo: Ozaias Silva - Ciência da devolução da Carta Precatória, disponibilizada no processo.
27/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 18:54
Ato ordinatório
21/05/2025, 16:59
Documento (Carta precatória)
21/05/2025, 16:57
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2025, 16:21
Publicação
15/05/2025, 14:58
Publicação
15/05/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Victor Hugo Sinfronio Brito (OAB 410486/SP), Wellington Isidorio Pereira (OAB 414279/SP), Adriano Machado da Silva (OAB 39527PE/) Processo 1018774-21.2024.8.26.0002 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: Marli Josefa da Silva Lima - Reqdo: Ozaias Silva -
Vistos. A autora se encontra devidamente representada nos autos (fls. 147/148). O requerido Ozanias Silva apresentou sua contestação (fls. 63/75). Manifeste-se a requerente em réplica, em 15 dias, sob pena de preclusão. Quanto ao requerimento de fl. 158, decreto a revelia de Albino Barbosa dos Santos, sendo que o aviso de recebimento de fl. 61 foi assinado pelo requerido e juntado aos autos em 23/06/2024, sem que ele tenha se manifestado nos autos até o momento. Houve juntada de AR positivo relativo ao requerido José Carlos dos Santos (fl. 62), em 26/06/2024. No entanto, o AR foi assinado por terceiro, não sendo possível afirmar que o requerido tenha tomado conhecimento da demanda. Assim, expeça-se mandado de citação de José Carlos dos Santos ao endereço de fl. 62. Int. São Paulo, 14 de maio de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA