Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003781-30.2025.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Vivanti - Alexandre Won Correa - - Gisele Ribas de Campos Kodama -
Vistos. Fls. 179/187: Dê-se ciência às partes acerca do julgamento do agravo de instrumento interposto, o qual deu provimento em parte ao recurso, a fim do processamento da exceção de pré-executividade apenas quanto à alegação de inexigibilidade do título. Diante disso, passo a referida análise. Os executados alegam a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, aduzindo que os documentos apresentados não são suficientes para a atribuição do título, uma vez que as assembleias não fixaram o valor do condomínio. Em resposta, o exequente aduziu que o respaldo para configurar título executivo encontra-se na convenção condominial, planilha de débito e atas de assembléia apresentadas. Imperioso destacar que as cláusulas 24 e 25 da Convenção do Condomínio apresentada às fls. 18/47 estabelece acerca das despesas que serão suportadas pelos condôminos, as quais serão fixadas através de Assembleia Geral: "CLÁUSULA 24: "Constituem despesas do condominio, que deverão ser suportadas por todos os condôminos, na proporção de suas respectivas frações ideais:a) As relativas à manutenção, conservação, limpeza, reparo e reconstrução das partes, coisas, equipamentos e dependências de uso comum;b) Os impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre as partes e coisas de uso comum;c) O prêmio de seguro do edificio e dos empregados;d) Lavagem, higienização e desinfecção das caixas d'água, limpeza de piscina e dedetização das áreas comuns; e) Consumo de água, luz, força e gás, taxa de esgoto e telefone; f) Manutenção e conservação de elevadores, bombas, equipamentos e das demais partes de propriedade e uso comum; g) A remuneração dos empregados do condomínio e da administradora. CLÁUSULA 25° Compete a Assembléia Geral fixar o orçamento das despesas comuns(ordinárias) e aos condôminos concorrer para o custeio dessas despesas, nas datas estipuladas e na proporção de suas frações ideais". No mais, os executados são legítimos condôminos, responsáveis pelo custeio dos débitos condominiais, cujo respaldo encontra-se na certidão de matrícula do imóvel, em que constam os executados como adquirentes do imóvel, cuja prenotação ocorreu em 10.05.2021 (fls. 48/51). Ainda, consta na ata de assembleia de fls. 10/14, realizada no dia 16.05.2024 acerca da previsão orçamentária, a qual foi devidamente aprovada nos seguintes termos: "...Após longo debate, foi sugerido por parte dos condôminos presentes, o reajuste de 5%. Colocado em votação, entre manter a arrecadação atual, reajustar em 5% conforme sugestão dos presentes ou 10,7% sugerido pela administradora, foi aprovado o reajuste de 5% pela maioria dos presentes, conforme apuração dos votos demonstrada abaixo, passando a arrecadação: Ordinária: R$ 73.245,00, Fundo de Reserva: R$ 3.662,25, Taxa de Leitura: R$ 554,40 e Reciclagem: R$ 880,00". Não obstante, a planilha apresentada às fls. 52/55 aponta detalhadamente acerca dos valores cobrados, tais como, fundo de reserva, reciclagem e taxa de leitura. Diante disso, não há que se falar em inexigibilidade do título executivo, razão pela qual REJEITO a exceção apresentada. Diante disso, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), CAIO CESAR SOUZA MOREIRA (OAB 353964/SP)