Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1052495-58.2024.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - APCD - Instituição de Ensino Superior e Pesquisa Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por APCD - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA LTDA. em face de ANGÉLICA LUIZA DOS REIS DA CONCEIÇÃO. Alega ser mantenedora da Faculdade de Odontologia da APCD - FAOA, tendo as partes celebrado contratos de prestação de serviços educacionais. Informa que a parte ré deixou de adimplir com os devidos pagamentos, tendo as partes celebrado termo de confissão de dívida. Ocorre que a parte autora deixou de cumprir com suas obrigações, tornando-se devedora da quantia atualizada de R$ 9.724,25 (nove mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos). Requer a citação da parte ré para pagamento e, em caso de inércia, a constituição de título executivo judicial. Deu-se à causa o valor de R$ 9.724,25 (nove mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos). Junta documentos (fls. 19/36). Citada (fl. 91), parte ré deixou de apresentar embargos monitórios no prazo legal (fl. 92). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, cumpre consignar que o aviso de recebimento de fl. 91 foi recebido em condomínio edilício, de modo que aplica-se o quanto disposto no art. 248, §4º, do CPC. Portanto, reputo válida a citação da parte ré, e dou prosseguimento ao feito para sentenciá-lo. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante dareveliada parte ré. No mérito, o pedido é procedente. Embora tenha sido devidamente citada por meio de carta, a parte ré não apresentou defesa no prazo legal. Destarte, configurada a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Para além da presunção decorrente da revelia, provou a parte autora os fatos narrados na inicial, que veio devidamente instruída com "Contratos de Prestação de Serviços Educacionais de Pós-Graduação Atualização/Imersão/Aperfeiçoamento" (fls. 19/23), "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" (fls. 24/25), "Termo de Expedição de Certificado" (fls. 26/28), "Notificação Extrajudicial" (fls. 29/30) e "Planilha de Cálculo" (fls. 31/33), sendo a via monitória hábil para a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte ré, por sua vez, não apresentou defesa, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial. Portanto, diante da inércia da parte ré, dada por citada e sem efetuar o pagamento da dívida ou apresentar embargos no prazo legal, deve ser constituído o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, há previsão de incidência de juros de 1% ao mês e multa de 2% ao mês em caso de inadimplemento (cláusula 6 do Instrumento Particular de Confissão de Dívida - fl. 24). Ante a condição de revelia da parte ré e o princípio da causalidade, deverá aparte ré arcar com as verbas sucumbenciais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 9.724,25 (nove mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 01.03.2024, conforme planilha de cálculo de fls. 31/33, com correção monetária pela variação do INPC/IBGE, juros legais de 1% (um por cento) ao mês, além de multa de 2% (dois por cento) ao mês (cláusula de n. 6 do Instrumento Particular de Confissão de Dívida - fl. 24), sujeito a confirmação em fase de cumprimento. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ante a condição de revelia da parte ré e o princípio da causalidade, a parte ré arcará com o pagamento das respectivas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor do débito executivo ora constituído. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para,querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANDRE DEPARI (OAB 220246/SP)