Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002458-24.2025.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Chimera Alternative Assets Vl Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios - Roseli Aparecida Schio -
Vistos. 1) Defiro a Gratuidade à executada. 2) Chamo o feito à ordem para regularização do andamento. 3)
Trata-se de execução de despesas condominiais, perseguida via cessão de crédito, em relação ao apartamento da executada (nº 104, bloco 2), Condomínio Líbano. Juntou contrato de cessão (fls.89/103), não sendo possível a verificação da legitimidade para cobrança do período relacionado na planilha de fls.3055 (janeiro/2019 a março/2026). 4) Assim, necessária a comprovação da cadeia de transferência dos créditos para o prosseguimento desta execução, conforme já decidido pelo TJSP, bem como do repasse realizado ao credor originário. "Contudo, no caso concreto, a peculiaridade reside no fato de que a exequente não é o próprio condomínio, mas sim terceiro que alega ter adquirido os créditos por meio de cessão, o que impõe requisitos adicionais para a configuração do título executivo. Nas hipóteses de transferência de créditos condominiais a terceiros, incumbe ao adquirente comprovar cabalmente não somente a existência do débito condominial, como também o efetivo repasse financeiro ao credor primitivo, requisito fundamental para conferir legitimidade à sua pretensão executória por sub-rogação." (TJSP, Apelação Cível nº 1012060-82.2024.8.26.0604, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mary Grün, j.17/07/2025). 5) Em 15 dias, sob pena de extinção, comprove a exequente a cadeia de cessão dos créditos recebidos, mencionando expressamente a página dos autos, a fim de legitimar a cobrança dos meses listados na planilha de fls.3055, e permitir a localização da devedora nos respectivos termos referente aos meses relacionados nesta ação. Ou seja, das parcelas transferidas do condomínio para 6P Bank e depois para Chimera, a fim de legitimar a exigência das parcelas. Ainda, junte as respectivas atas de assembleia (assinadas) que respaldam todos os valores perseguidos (despesas condominiais e acessórios), bem como exclua os honorários de cobrança, porque não são contribuições de condomínio (art.784, X, do CPC). Nesse sentido já decidiu o E. TJSP: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Despesas condominiais Decisão que determinou a emenda da petição inicial para exclusão de honorários de cobrança Irresignação da exequente Não acolhimento Hipótese em que os honorários de cobrança previstos na convenção condominial referem-se à cobrança extrajudicial de débitos, não constituindo contribuições ordinárias ou extraordinárias, nos termos do art. 784, X, do CPC. Honorários advocatícios relativos à ação de execução a serem arbitrados oportunamente, nos termos do art. 85 do CPC. Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP, AgIn nº 2191531-73.2025.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 16/07/2025). Esclareça ainda a inclusão de parcelas não vencidas na planilha de fls.3055 e o índice de correção usado, devendo prevalecer a TR, conforme art.49 da Convenção de Condomínio (fls.2950), sequer alterada pela ata de fls.397. 6) No mesmo prazo, deve a exequente excluir as parcelas cuja cessão não recebeu, as que ainda não venceram e os honorários de cobrança extrajudicial, apresentando novo demonstrativo do débito nos exatos termos do art.798, § único, do CPC. 7) No silêncio ou cumprido em partes o aqui decidido, a execução será extinta por ausência de título com obrigação certa, líquida e exigível (art 803, I do CPC), constituindo ônus da exequente a correta instrução deste processo (art.798 do CPC). 8) PROÍBO a exequente de tornar sigilosos os documentos processuais, sob pena de nulidade do ato processual que contenha documentos sigilosos. 9) Em 15 dias, manifeste-se também sobre a exceção de pré-executividade de fls.3145/3151. 10) Com a resposta, tornem conclusos, inclusive para devolução do prazo de defesa da executada. 11) Intimem-se. - ADV: GEOVANA PAZZOTTO POSSIDONIO (OAB 492161/SP), FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP)