Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1066565-60.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vitta Via Norte 3 Rpo Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a exequente requer o bloqueio de transferência via RENAJUD do veículo localizado em nome do executado, declarando expressamente, contudo, que não possui interesse na penhora do bem, em razão de seu ano de fabricação e valor de mercado. A restrição de transferência é medida de natureza instrumental e preparatória, cujo escopo é prevenir fraude à execução e assegurar a efetividade da futura penhora, e não um fim em si mesma. Declarando o exequente que não tem interesse na penhora, suprime-se a própria causa eficiente do bloqueio: sem a expropriação como horizonte, a restrição converte-se em gravame desprovido de finalidade executiva. O executado responde com todos os seus bens (art. 789 do CPC), mas essa responsabilidade patrimonial somente se concretiza por meio da penhora e da expropriação, institutos que o próprio credor expressamente afasta em relação ao bem em questão. A manutenção do bloqueio nessas condições violaria, ainda, o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC), pois imporia restrição ao direito de disposição do bem sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito, configurando uso do processo executivo como mero instrumento de pressão patrimonial, o que não se admite.
Ante o exposto, indefiro o pedido. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na omissão, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos nos termos do art. 921, III do CPC. Intime-se. - ADV: WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), GILSON SANTONI FILHO (OAB 217967/SP)