Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1506250-96.2021.8.26.0047 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Assis - Maria Luiza de Lima Passianotto -
Vistos. No exercício do controle de admissibilidade da execução fiscal, incumbe ao magistrado verificar, de ofício e preliminarmente, a higidez dos requisitos substanciais da Certidão de Dívida Ativa, notadamente a certeza e a liquidez do título, pressupostos inafastáveis para a deflagração da atividade expropriatória estatal, nos termos do artigo 803 do Código de Processo Civil. Na hipótese de a composição do crédito tributário exequendo basear-se em legislação local que determine a cumulação de encargos em patamares que confrontam a jurisprudência vinculante da Suprema Corte, revela-se vício material na formação do quantum debeatur que compromete a liquidez do título executivo extrajudicial. A desconformidade constitucional apresenta-se em três dimensões temporais distintas, cujas teses de Repercussão Geral possuem observância mandatória pelos órgãos do Poder Judiciário. Para o período anterior a 09 de dezembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.062, estabeleceu que os índices de atualização dos entes federados podem seguir a legislação local, mas encontram na Taxa SELIC um teto intransponível. Entre 09 de dezembro de 2021 e 08 de setembro de 2025, sob a égide da redação original da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 1.419 do STF, a Taxa SELIC passou a figurar como índice único e obrigatório de atualização, vedada a aplicação de qualquer outra metodologia de cálculo apartada: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Conforme o entendimento pretoriano, permitir que entes locais adotem índices superiores criaria distorções incompatíveis com a política monetária nacional. Portanto, ainda que a EC nº 136/2025 tenha devolvido a autonomia formal aos Municípios para fixarem seus índices, em uma interpretação teleológica e sistemática permanece materialmente interditada a cobrança de encargos que, no somatório, superem a Taxa SELIC, sob pena de contrariar o precedente vinculante e criar desequilíbrio federativo. Dessarte, a partir de 09 de setembro de 2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a redação do artigo 3º da EC nº 113/2021, restituiu-se a aplicabilidade dos índices previstos na legislação do ente municipal. Contudo, a interpretação sistemática desse novo texto constitucional à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.217 da Repercussão Geral a qual estabelece que "os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins" impõe que tais índices locais encontrem na Taxa SELIC um limite. Em suma, embora a alteração promovida pela EC nº 136/2025 tenha restaurado a viabilidade de aplicação dos critérios de atualização locais, a norma constitucional deve ser lida em conjunto com o precedente vinculante da Suprema Corte, o qual veda que a carga moratória municipal ultrapasse o patamar federal, preservando-se, dessa forma, o equilíbrio federativo e a uniformidade da política monetária nacional. Nada obstante o vício identificado, a jurisprudência consolidada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é de que a adequação dos encargos aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal não exige a substituição da Certidão de Dívida Ativa, podendo ser realizada mediante simples cálculo aritmético com a apresentação de demonstrativo atualizado do débito. Tal medida prestigia os princípios da cooperação e da instrumentalidade das formas, permitindo a regularização do valor exequendo sem a necessidade de anulação do título administrativo original.
Ante o exposto, determino à Fazenda Pública que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente demonstrativo de débito atualizado, devidamente ajustado aos parâmetros dos Temas de Repercussão Geral nº 1.062, 1.217 e 1.419 do STF, respeitando a Taxa SELIC como teto ou índice obrigatório conforme o período de regência de cada norma citada. Advirto que o não cumprimento desta determinação acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da execução fiscal, ante a ausência de liquidez e certeza do título executivo, nos termos do artigo 803, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCOS JOSÉ DA SILVA (OAB 307859/SP), ANA CAROLINA FREITAS DE CARVALHO (OAB 203119/MG)