Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1010855-75.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Safra S/A - Dft Transportes e Logistica Integrada Ltda - - Paulo Monteiro da Silva -
Vistos. 1. Fls. 248/263 e 388/396: Insurge-se o executado PAULO em relação à constrição de R$ 7.057,71 em contas bancárias de sua titularidade a título de arresto executivo (fls. 178/185), alegando, em suma: (i) impenhorabilidade por se tratar de proventos de aposentadoria e salário (art. 833, IV, CPC); (ii) impenhorabilidade porque o valor é inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, CPC); (iii) o valor é irrisório frente ao débito exequendo (R$ 376.811,26); e (iv) a constrição é nula, porque determinada por juízo incompetente. Sem razão. De início, embora o arresto tenha sido deferido pelo juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central desta Capital (fls. 174/175), o qual posteriormente foi reconhecido como incompetente para apreciar a lide, o que acarretou a redistribuição destes autos a este juízo, não há nulidade a ser reconhecida, à luz do disposto no §4º, art. 64, CPC: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente." No que tange à impenhorabilidade da quantia por se tratar de verba decorrente de provento de aposentadoria e/ou salário, tal alegação não foi comprovado, ônus que incumbia ao executado. Com efeito, os valores foram arrestados em diversas contas mantida pelo executado junto às seguintes instituições financeiras: Bradesco, PicPay, CEF, C6, Mercado Pago e Itaú. O executado, de seu turno, não comprovou em qual dessas contas é depositado seu salário (fls. 267), mas apenas o benefício previdenciário (Banco Bradesco - fls. 268). Portanto, não há nenhuma prova de que os valores arrestados nas instituições financeiras PicPay, CEF, C6, Mercado Pago e Itaú tenham por origem salário ou proventos de aposentadoria. E mesmo em relação ao valor arrestado junto ao Banco Bradesco, no qual é pago o benefício previdenciário, não há prova de que a quantia refira-se, total ou parcialmente, aos proventos de aposentadoria, notadamente porque nenhum extrato bancário foi trazido aos autos. No mais, em relação à possibilidade de penhora sobre quantias depositadas em conta corrente ou aplicação diversa da poupança, mesmo que inferiores a 40 salários mínimos, em que pese o alegado, a matéria não está pacificada perante os Tribunais Superiores, os precedentes invocados não possuem caráter vinculante e partilho do entendimento segundo o qual a regra prevista no inciso X, art. 833, CPC, não admite interpretação extensiva, aplicando-se, pois, apenas a depósitos em caderneta de poupança. Nesse sentido já decidiu o E. TJSP: Agravo de Instrumento. Locação de móvel. Execução de título extrajudicial. Executado que não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores bloqueados são originários de proventos de aposentadoria e pensão por morte. Penhora de quantia depositada em conta corrente em valor inferior a 40 salários-mínimos. Possibilidade. Hipóteses de impenhorabilidade disciplinadas no artigo 883 do CPC que não admitem interpretação extensiva. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174521-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) Melhor sorte não assiste ao executado quanto à alegação de que a quantia seria irrisória. O débito perfaz R$ 376.811,26 (para março/2024). O valor constrito, embora não seja suficiente para a satisfação da obrigação, supera 04 vezes o salário mínimo (vigente em 2025). Certamente não pode ser considerado irrisório. Em arremate, não basta que o devedor invoque o princípio da menor onerosidade se não indica outros meios eficazes à satisfação da execução e menos onerosos (parágrafo único, art. 805, CPC). Rejeito a impugnação e converto a constrição em penhora. Os valores já foram transferidos para a conta judicial (fls. 178/185). Assim, tão logo preclusa esta decisão, e desde que preenchido o respectivo formulário pelo interessado, expeça-se MLE do montante constrito em favor do credor. 2. Considerando que o valor constrito é insuficiente para a satisfação da execução, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento em 15 dias, apresentando desde logo memória atualizada do débito. Decorridos, na inércia, arquivem-se. Intime-se. - ADV: MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), PAULO EGIDIO SEABRA SUCCAR (OAB 109362/SP), PAULO EGIDIO SEABRA SUCCAR (OAB 109362/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP)