Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3104684/SP (2025/0445550-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AVARE
ADVOGADO: ANTÔNIO CARDIA DE CASTRO JÚNIOR - SP170021
AGRAVADO: SERGIO AUGUSTO MEIXEDO DE SOUZA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pelo MUNICÍPIO DE AVARÉ contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Passo a decidir. Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de a parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial deu-se com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 126 do STJ; (ii) aplicação da Súmula 7 do STJ; e (iii) ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. No agravo, por sua fez, alega-se o seguinte: (i) a decisão viola os arts. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980, e 321, 373, I, e 784, IX, do CPC, porque, respectivamente, relativizou a presunção de certeza e liquidez da CDA sem prova produzida pelo devedor, impediu a emenda da inicial, inverteu o ônus probatório e ignorou a qualificação da CDA como título executivo extrajudicial; (ii) o acórdão recorrido, ao conferir à Resolução CNJ n. 547/2024 força hierárquica superior à LEF e ao CPC, ofendeu o art. 5º, II, da CF (princípio da legalidade); e (iii) o julgamento proferido pelo TJSP no AI n. 2011171-17.2023.8.26.0000, a exemplo de outros precedentes, não exige o protesto como condição obrigatória ao ajuizamento da execução fiscal. Como se vê, o agravante deixou de impugnar específica e adequadamente todas as razões de decidir do julgado. Afinal, não demonstra a desnecessidade do recurso extraordinário para o combate de fundamento constitucional. Contrariamente a isso, aliás, refere violação do art. 5º, II, da CF. Ademais, não faz o registro do contexto fático no qual existiriam as supostas violações dos arts. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980, e 321, 373, I, e 784, IX, do CPC e, relativamente ao suposto dissenso pretoriano, além de não demonstrar a realização do necessário cotejo analítico, indica como paradigma precedente do próprio TJSP, o que é inservível para esse fim (Súmula 13 do STJ). Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA