Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001892-72.2025.8.26.0220 - Monitória - Espécies de Contratos - Gilka Lopes Taques Bittencourt Ortiz -
Vistos. GILKA LOPES TAQUES BITTENCOURT ORTIZ propôs ação monitória em face de Rosiene Valéria Domingos de Oliveira, Waltair Gomes de Oliveira e Neusa Aparecida Domingos de Oliveira, visando a cobrança de dívida oriunda de contrato de mútuo firmado entre as partes. A autora alegou que, em 22 de novembro de 2019, celebrou contrato de mútuo no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), no qual Rosiene figurou como mutuária e os demais como fiadores e responsáveis solidários. O contrato estabeleceu o pagamento em 37 parcelas mensais, com início em, 15 de junho de 2020, mediante depósito bancário. Afirmou que o contrato, embora formalizado por instrumento particular, não possui eficácia executiva por ausência de testemunhas, o que justificou a propositura da ação monitória. Ressaltou que os requeridos se comprometeram a colher as assinaturas das testemunhas, o que não foi cumprido, frustrando a formalização do título executivo. Informou que o primeiro pagamento foi realizado apenas em 08 de julho de 2021, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), já após o vencimento de mais de três parcelas consecutivas, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual. Sustentou que, conforme cláusulas 2.1 e 2.2 do contrato, incidem sobre o débito multa de 3% sobre as parcelas vencidas, correção monetária pelo INPC/IBGE ou IGPM/FGV, e juros moratórios de 1% ao mês. Informou ainda que os fiadores deram em garantia um imóvel localizado no loteamento Residencial Santa Bárbara, avaliado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Requereu: 1 - A procedência da presente ação, com a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 73.557,11 (setenta e três mil reais, quinhentos e cinquenta e sete reais e onze centavos), devidamente atualizado até o efetivo pagamento; 2 - A condenação dos requeridos ao pagamento de honorários advocatícios de 5%, a concessão de prioridade na tramitação por ser idosa; 3 - A inclusão dos requeridos em cadastro de inadimplentes; 4 - A realização de audiência conciliatória; 5 - E a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 73.557,11 (setenta e três mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e onze centavos). Juntou documentos às fls. 15/32 e 37/49. Decisão de fl. 50 recebeu a inicial, determinou expedição de mandado para pagamento em 15 dias. Devidamente citados com certidão do oficial de justiça à fl. 80. Manifestação da autora às fls. 81/86, na qual requereu a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar de arresto em face de Waltair Gomes de Oliveira e Neusa Aparecida Domingos de Oliveira, ambos fiadores em contrato de mútuo firmado em 22 de novembro de 2019, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Alegou que, para garantir o cumprimento da obrigação, os fiadores ofereceram como garantia hipotecária um imóvel registrado sob a matrícula nº 32.755. No entanto, afirmou que, em 14 de julho de 2021, os fiadores permutaram o referido imóvel com terceiros, mesmo estando inadimplentes há mais de um ano, o que esvaziou completamente a garantia contratual. A autora destacou que, poucos dias antes da permuta, os fiadores realizaram um pagamento simbólico de R$ 1.000,00 (mil reais), inferior à parcela pactuada, demonstrando intenção de frustrar a execução. Informou que, após o ajuizamento da ação monitória, os requeridos efetuaram apenas três pagamentos de valores irrisórios, que não cobrem sequer os juros mensais da dívida. Diante da conduta temerária, a autora localizou um veículo em nome da fiadora Neusa Aparecida Domingos de Oliveira um FIAT/TORO VOLCANO AT D4, ano 2017, placa FPW3C44 avaliado em aproximadamente R$ 95.695,00 (noventa e cinco mil reais, seiscentos e noventa e cinco reais), sendo este o único bem conhecido capaz de garantir parte substancial da dívida. A autora sustentou que o risco de dilapidação patrimonial era concreto e iminente, e que a simples restrição via RENAJUD seria insuficiente para impedir a ocultação ou alienação do bem. Ressaltou sua condição de idosa, com 82 anos, e o direito à tramitação prioritária e à efetividade da prestação jurisdicional, conforme o Estatuto do Idoso. Requereu: 1 - A concessão da tutela de urgência cautelar de arresto, inaudita altera pars, sobre o veículo identificado; 2 -A decretação do segredo de justiça até a efetivação da medida; 3 - Ainserção de restrição de transferência e circulação via RENAJUD; 4 - E a expedição de mandado de apreensão e depósito do veículo, com nomeação da autora como depositária ou recolhimento a depositário público. Juntou documentos às fls. 87/119. Manifestação da autora às fls. 120/122, com documentos às fls. 123/144. Manifestação da autora às fls. 146/148. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de ação monitória proposta por Gilka Lopes Taques Bittencourt Ortiz em face de Rosiene Valéria Domingos de Oliveira, Waltair Gomes de Oliveira e Neusa Aparecida Domingos de Oliveira, visando a cobrança de dívida oriunda de contrato de mútuo firmado entre as partes em 22 de novembro de 2019, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), com previsão de pagamento em 37 parcelas mensais. Cumpre ressaltar que a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto os requeridos foram regularmente citados e permaneceram inertes, não apresentando contestação. Ante a inércia da parte demandada, imperioso concluir que estão presentes os efeitos da revelia, os quais fazem presumir verdadeira a matéria fática apresentada pela autora, nos moldes do artigo 344 do CPC. Outrossim, a peça vestibular encontra-se instruída com contrato assinado (fl. 20/25), título que está formalmente em ordem, acompanhado de extratos bancários e documentos que demonstram os pagamentos parciais e a inadimplência, sendo todos aptos a produzir os efeitos jurídicos e legais pretendidos. Ademais, nenhum elemento foi trazido aos autos para evidenciar o pagamento da dívida, tampouco foi apresentado documento hábil pela parte requerida para fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Assim, não há como afastar a alegação de inadimplemento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, reconhecendo a eficácia do título acostado às fls. 20/25 dos autos, no montante reclamado pela autora de R$ 73.557,11 (setenta e três mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e onze centavos), valor não adimplido pela parte demandada referente ao contrato de mútuo firmado entre as partes. Fica, portanto, constituído de pleno direito o título executivo judicial, com fundamento no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 701, §2º, do CPC. Defiro o arresto do veículo FIAT/TORO VOLCANO AT D4, placa FPW3C44, de propriedade da requerida Neusa Aparecida Domingos de Oliveira, tendo em vista a natureza mista da presente ação monitória bem como os indícios de esvaziamento patrimonial dada a permuta/alienação do bem imóvel dado em garantia ao cumprimento do contrato (fls. 89/93). Providencie-se o bloqueio via Renajud e/ou expedição de mandado de arresto, imediatamente. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Transitado em julgado, façam-se as anotações necessárias no sistema e arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUCIANA TAQUES BITTENCOURT ORTIZ (OAB 127637/SP)