Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1014689-29.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Sueli Reche Franco - Leão Imóveis S/c Ltda. e outro - Ciência à exequente de que a empresa executada encontra-se operando no endereço indicado (pág. 167). Portanto, conforme informado na decisão anterior, para a penhora de parte do faturamento da empresa, há necessidade de nomeação de um administrador. Como se pode ver nos autos, não foram obtidas informações relevantes na pesquisa Sniper (págs. 95/107). A pesquisa Renajud (pág. 115), e Sisbajud (pág. 133), restaram infrutíferas, não possuindo a empresa executada veículos ou contas bancárias. Portanto, acredito que a nomeação do executado como administrador, provavelmente, não surtirá efeito uma vez que será difícil fiscalizar o valor total arrecadado pela empresa executada a fim de analisar se a penhora está sendo devidamente cumprida. Assim, o ideal é que a exequente indique um administrador ou que seja nomeado um por este Juízo. Diante do acima exposto, esclareça a exequente se a administração da penhora deverá recair na pessoa do representante da empresa executada, ou se pretende indicar um administrador, ou ainda, se deseja que seja nomeado um administrador judicial, ciente que, nesse caso, terá que antecipar seus honorários. Prazo 15 dias. - ADV: JOSÉ EDMUNDO DE SANTANA (OAB 185574/SP), EDSON GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB 362128/SP)