Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0550745-03.2011.8.26.0337 (337.01.2011.550745) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio de Mairinque -
VISTOS.
Trata-se de Execução fiscal ajuizada pelo Municipio de Mairinque em face de Host Adolfo Bota, qualificado às fls. 1. Ocorre que por ocasião da distribuição do feito não foi apontado o CPF do executado. Nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 prevê, como requisito da petição inicial, a indicação do "número de inscrição no Cadastro de Pessoa física ou no Cadastro de Pessoa Jurídica". Que a exceção prevista no art. 319, § 3º, a qual dispensa indicação do CPF ou CNPJ da parte ré quando " a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente, oneroso a acesso a justiça", não pode ser invocada pela Fazenda Pública, que dispõe de meios para obter tais dados, inclusive para realizar o protesto da certidão de dívida ativa antes do ajuizamento, como exigido pelo tema 1184 do STF e pelo art. 27, §1º da Lei 9.492/1997. Nos termos da Resolução 547 CNJ, a extinção é medida que se impõe nos seguintes termos: Art. 1º A - Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF o CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo inclusive na análise da petição inicial. (NR) Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV e VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas no processo ora extinto. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PIC - ADV: ROBSON CAVALIERI (OAB 146941/SP), MARCELO DOS SANTOS ERGESSE MACHADO (OAB 167008/SP)