Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0002228-50.2023.8.26.0451 (processo principal 1011120-09.2015.8.26.0451) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Ritec Comercial e Importadora Ltda - Julio Cesar Franco Vieira - - Paulo Roberto Vieira da Silva - - Thiago Forti -
Vistos. RITEC COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da executada REP EQUIPAMENTOS E PEÇAS LTDA EPP e seus sócios JÚLIO CESAR FRANCO VIEIRA, PAULO ROBERTO VIEIRA DA SILVA e THIAGO FORTI. Alegou que a empresa executada, embora formalmente ativa, encontra-se sem movimentações e sem bens penhoráveis, constando como inapta perante a Receita Federal desde 2016. A dívida foi contraída em 2014. Sustentou a ocorrência de desvio de finalidade com propósito de lesar credores. O incidente foi recebido e determinada a suspensão da execução principal. Após tentativas frustradas de citação pessoal, deferiu-se a citação por edital, que se consumou regularmente. Foi nomeada curadora especial, que apresentou manifestação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O incidente está em ordem e apto para julgamento. Inexistem preliminares a apreciar. O artigo 50 do Código Civil, com redação da Lei nº 13.874/2019, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, os requisitos legais restaram demonstrados. A prova documental comprova o esgotamento das medidas executórias: buscas negativas no SISBAJUD e RENAJUD, ausência de indicação de bens e insucesso nas diligências do Oficial de Justiça. A executada está inapta, em local incerto e não sabido desde 2016 e sem patrimônio apto a satisfazer o crédito. A conjugação desses elementos evidencia o desvio de finalidade. Os sócios contraíram obrigações e posteriormente abandonaram a pessoa jurídica, deixando-a sem bens, furtando-se ao cumprimento das obrigações, lesando os credores. A dissolução irregular aliada à ausência de patrimônio e à inaptidão fiscal logo após a contração do débito configura presunção de fraude contra credores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no artigo 50 do Código Civil e artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa REP EQUIPAMENTOS E PEÇAS LTDA EPP e incluir no polo passivo da execução principal nº 1011120-09.2015.8.26.0451 os sócios JÚLIO CESAR FRANCO VIEIRA, PAULO ROBERTO VIEIRA DA SILVA e THIAGO FORTI, estendendo-se aos seus bens particulares os atos executórios necessários à satisfação do crédito exequendo. Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos principais à fase executória. Intime-se. - ADV: STÉFANY CASTOLDO LOPES DA CUNHA (OAB 524236/SP), STÉFANY CASTOLDO LOPES DA CUNHA (OAB 524236/SP), STÉFANY CASTOLDO LOPES DA CUNHA (OAB 524236/SP), ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)