Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000746-90.2025.8.26.0356 (processo principal 1002198-89.2023.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) - Maria Aparecida Sacramento - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 44/46), na qual a executada alegou excesso de execução. Intimada, a exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela impugnante (fl. 86), reconhecendo o débito no valor de R$ 5.469,07. Ciente da concordância, a executada requereu a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do êxito no incidente (fls. 90/92).
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência da impugnação e declaro extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento (art. 924, II, do CPC), fixando o valor principal devido em R$ 5.469,07, já depositado (fls. 77/79). Em razão da sucumbência da exequente no incidente (princípio da causalidade), condeno a impugnada, Maria Aparecida Sacramento, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da impugnante (CDHU). Embora o proveito econômico obtido pela impugnante seja mensurável (R$ 853,52), a aplicação estrita dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC resultaria em verba honorária ínfima, desproporcional ao trabalho técnico desenvolvido. Tal situação configura a hipótese de proveito econômico irrisório, que autoriza o arbitramento por apreciação equitativa, conforme a exceção expressamente prevista pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (REsp 1.850.512/SP). A tese firmada pela Corte Especial estabelece que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". A fixação por equidade, no presente caso, é a medida que melhor se alinha aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da advocacia (art. 8º do CPC). Dessa forma, considerando o proveito econômico obtido e a baixa complexidade do incidente, fixo os honorários, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 600,00 (seiscentos reais). Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente, referente ao valor integral depositado (R$ 5.469,07). Fica a autora cientificada de que, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 404/2019, para a expedição do MLE, deverá preencher o formulário disponível em: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE - Comunicado Conjunto n.º 474/2017), juntando-o aos autos. Custas iniciais do cumprimento já recolhidas pela executada (fl. 81). Transitada em julgado esta decisão e expedido o MLE, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: MARIA APARECIDA SACRAMENTO (OAB 381060/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)