Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rb2 Confecções e Comercio de Roupas Ltda -
Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial Pr -
Nº 1028507-63.2024.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco -
Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma, preceitua: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso em tela, embora alegada situação financeira desfavorável, verifica-se que a empresa recorrente encontra-se regularmente constituída e em plena atividade, não havendo comprovação cabal de absoluta ausência de receitas ou de patrimônio apta a demonstrar a impossibilidade de suportar os encargos processuais. Ao revés, os documentos acostados às fls. 306/307 evidenciam o ingresso de valores em suas contas, inclusive com registro de recebimento de TED em 07 de janeiro de 2025, no montante de R$ 131.997,29, circunstância que afasta a caracterização de hipossuficiência econômica alegada. É importante frisar que a simples presença de dívidas, protestos ou até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes, por si só, aptos a demonstrar a "impossibilidade" de recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela recorrente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Intime-se a recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o recolhimento do preparo devido, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. - Magistrado(a) Flavia Beatriz Gonçalez da Silva - Advs: Eduardo Marchiori Lavagnolli (OAB: 267012/SP) - Carlos Arauz Filho (OAB: 27171/PR) - 3º andar