Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003278-08.2023.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Consórcio Shopping Taboão -
Vistos. Defiro a penhora do veículo (fl. 179), que se encontra em poder do executado. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a representante legal do exequente como depositário. Nesse sentido, deverá a parte exequente entrar em contato com a Central de Mandados para acompanhamento e para o fornecimento dos meios necessários ao cumprimento da medida. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Pretendendo o bloqueio, recolha a parte exequente a taxa respectiva no prazo legal. Expeça-se mandado no endereço indicado de fl. 183 para que: (a) seja realizada a remoção e depósito (em mãos da parte exequente) do veículo que esteja em poder do(a) executado(a); (b) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação do respectivo bem, tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado, bem como o estado de conservação do veículo; (c) seja o(a) executado(a) citado e intimado(a) na pessoa de sua sócia, Barbara Chrystiny Ribeiro Dutra, bem como da penhora e avaliação. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Intime-se. - ADV: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 355464/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP)