Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1038562-58.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Lar Center S/A - Sidlar Planejados - Móveis e Decorações LTDA e outro - A pesquisa SISBAJUD ordenada à fl. 130 resultou no bloqueio da quantia total do débito (R$ 478.146,44) em conta da executada SIDLAR mantida no SANTANDER (fl. 147). Intimada, a executada ofertou impugnação às fls. 182/190, alegando que ofertou embargos à execução nos quais demonstra que a exequente omitiu a repactuação do débito em comento (o que o torna integralmente ilíquido), bem como deixou de considerar o pagamento de certas competências que lhe foram imputadas e ainda imputou novos encargos locatícios que já se encontravam vencidos no momento da distribuição da demanda, além de modificar valores de tópicos da planilha de débito. Sustenta excesso de penhora decorrente de tais fatos, no importe de R$ 122.393,23, imputando à exequente litigância de má-fé. Pede o desbloqueio do montante constrito em excesso e a suspensão da execução até o julgamento dos embargos. A exequente manifestou-se às fls. 205/208, afirmando que a própria devedora confessou o inadimplemento nos embargos em apenso, contradizendo suas alegações nestes autos principais. Argumenta que o montante bloqueado não garante a execução, pois não contempla custas, despesas processuais e honorários, pedindo o reconhecimento de litigância de má-fé da executada. Consta nova manifestação da executada às fls. 212/216. É o breve relato. DECIDO. A hipótese é de SUSPENSÃO da apreciação da impugnação e do trâmite desta execução. Isso porque as alegações das partes, relativas a excesso de execução e insuficiência do valor bloqueado para satisfação do crédito, dizem respeito, essencialmente, à própria extensão do crédito executado, envolvendo discussão acerca de eventual repactuação da dívida, imputação de pagamentos, inclusão de encargos locatícios e correção dos valores constantes da planilha apresentada pela exequente. Tais questões correspondem, em essência, às matérias típicas de excesso de execução e liquidez do título, que constituem objeto dos embargos à execução opostos pela executada em autos apartados. Assim, a definição acerca da existência e da extensão do crédito exequendo -inclusive quanto à suficiência ou eventual excesso da constrição realizada -depende, necessariamente, do julgamento dos embargos. Desse modo, a apreciação da impugnação à penhora, neste momento, implicaria análise de matérias que se confundem com o próprio mérito dos embargos à execução. Portanto mostra-se mais adequado aguardar o julgamento dos embargos, ocasião em que serão definidos os parâmetros do débito exequendo e verificada a suficiência da garantia do juízo ou eventual excesso de execução.
Ante o exposto, suspendo a apreciação da impugnação apresentada às fls. 182/190, bem como o andamento desta execução, até o julgamento dos embargos à execução em apenso. - ADV: DANIELA BIAZZO MELIS KAUFFMANN (OAB 148747/SP), CÉLIA REGINA BRESSAN DE SOUZA (OAB 183046/SP), GUSTAVO FELIPPE MAGGIONI (OAB 282605/SP)