Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1145246-35.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - BANCO SAFRA S/A -
Vistos. 1. De acordo com o artigo 830 do CPC, o arresto executivo se realizará uma vez frustrada a citação pessoal do executado. No caso, realmente infrutíferas as diligências de citação da parte executada ao menos nos endereços indicados quando da contratação e indicados pela parte exequente. Assim, preenchido o requisito legal, defiro o arresto de ativos financeiros. Já recolhidas as custas, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), até o limite do débito exequendo. Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de valores de forma contínua e reiterada, tendo em vista que se trata de medida mais gravosa ao executado e, portanto, cabível apenas se a regular não surtir efeito. Deve o exequente, se o caso, reiterar o pedido oportunamente sendo o resultado do bloqueio de valores infrutífero. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: J F S Nascimento Comércio de Bebidas e Alimentos Em Geral; José Francisco Silva Nascimento Valor atualizado: R$ 77.965,92 2. Após, intime-se a parte exequente sobre o resultado das diligências e para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC, e intimação da parte executada, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, caso frutífero o arresto. Tratando-se de executada pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de ficha cadastral atualizado junto à Junta Comercial ou semelhante. Fica autorizada, desde já, a realização de pesquisas de endereços aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD, mediante requerimento do exequente e recolhimento das taxas para impressão das pesquisas, calculada por cada diligência a ser efetuada. No silêncio, intime-se, pessoalmente, o exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 168290/MG)