Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1013178-93.2024.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Águas da Prata - Luzia Rosa da Silva -
Vistos. Defiro a gratuidade de justiça à executada. Consta nos extratos juntados às fls. 133/136 a identificação de um único depósito realizado no período de 30 dias como "pagamento de seguro desemprego". De outro lado, a argumentação trazida pelo exequente não veio acompanhada de elementos capazes de afastar a conclusão de que não se cuidam os valores bloqueados de verbas de natureza impenhorável. O crédito do agravado não tem natureza alimentar, pois proveniente de cotas condominiais inadimplidas. A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal reconhece a impenhorabilidade de valores recebidos a título de seguro-desemprego. Não bastasse, a quantia é inferior a três salários mínimos e sua constrição configura evidente violação do mínimo existencial. Os demais valores bloqueados devem ser liberados por serem irrisórios. Destarte, considerando a natureza impenhorável do valor, determino à serventia que proceda ao desbloqueio do valor apontado às fls. 153/166. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE SEGURO-DESEMPREGO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento contra decisão que não conheceu do pedido de desbloqueio de valor correspondente a parcela de seguro-desemprego. A agravante pleiteia a liberação do montante, alegando a natureza alimentar da verba. II. Razões de Decidir O artigo 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de verbas salariais, incluindo seguro-desemprego, salvo exceções não aplicáveis ao caso concreto, por se tratar de execução de cotas condominiais inadimplidas. A quantia constrita é inferior a três salários-mínimos e essencial para a subsistência da agravante, uma vez comprovada a situação de desemprego. A matéria discutida pela agravante é de ordem pública e não está sujeita à preclusão, podendo ser alegada em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Jurisprudência. III. Dispositivo Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2333840-20.2025.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2025; Data de Registro: 15/12/2025) Em 10 dias deverá a parte exequente se manifestar requerendo o que entender necessário para o regular prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 175706/MG), THAIS BRANCO MARCHINI TENALIA (OAB 280123/SP)