Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1007059-87.2022.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial Vivenda - Considerando que a penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos, desnecessária a avaliação do imóvel. Nesse sentido, vejamos: Agravo de Instrumento - Decisão que indeferiu pedido de avaliação de imóvel - Inconformismo - Desacolhimento - Penhora de direitos sobre instrumento de compra e venda de imóvel - Desnecessidade de avaliação do imóvel - Valor dos direitos decorrentes do contrato que não guarda pertinência quantitativa com o valor do imóvel - Imóvel não quitado pelos agravados - Decisão mantida Recurso desprovido (cf. A. I. nº 0164535-92.2013.8.26.0000, Rel. Des. GRAVA BRAZIL, 8ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/10/2013). AGRAVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que deferiu a penhora sobre os direitos da devedora decorrentes de contrato de financiamento bancário, determinando a realização de perícia para avaliação do bem imóvel. Inconformismo da exequente. Acolhimento. Avaliação que deve recair sobre o objeto penhorado, consistente em direitos decorrentes de contrato, o qual não se confunde com o imóvel que garante o contrato em favor do agente bancário. Ausência de correspondência entre o valor do imóvel e o valor dos direitos penhorados. Precedente deste Tribunal. Decisão reformada para afastar a perícia. Recurso provido (cf. A. I. nº 2032279-20.2014.8.26.0000, Rel. Des. VIVIANI NICOLAU, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 1º/4/2014).
Diante do exposto, intime-se a Credora Fiduciária para apresentar a planilha do montante pago pelo devedor fiduciante, tendo em vista que tal valor será considerado para avaliação. - ADV: BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP)