Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1048489-68.2021.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Nai Campinas Participações S/A - Lc Shoes Bags Eirelli -
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por NAI CAMPINAS PARTICIPAÇÕES S/A em face de LC SHOES BAGS EIRELLI, na qual foi determinada a expedição de mandado para constatação do funcionamento das atividades da executada, com posterior penhora de bens, caso positiva a diligência (fls. 305). Sobreveio certidão negativa de cumprimento do mandado, na qual o Sr. Oficial de Justiça consignou que, no endereço indicado (Rua Coelho Lisboa, nº 232, São Paulo/SP), funciona a empresa denominada MIROA HR, sendo a executada tida como desconhecida no local (fls. 316). Intimada, a parte exequente esclareceu que MIROA constitui apenas nome fantasia utilizado pela empresa executada, cuja razão social é LC SHOES BAGS EIRELLI, tendo tal circunstância sido anteriormente indicada nos autos, inclusive com base em documentação contratual (fls. 304 e 320/321). Aduziu, ainda, que o CNPJ informado no local da diligência (24.478.171/0001-19) não possui correspondência em consulta realizada junto à REDESIM, não havendo, portanto, comprovação de existência jurídica autônoma diversa da executada. Assiste razão à exequente. A certidão do Sr. Oficial de Justiça indica a existência de estabelecimento comercial em funcionamento no endereço diligenciado, circunstância que, em tese, atende ao comando judicial de verificação prévia das atividades da executada. Consta nos autos alegação fundamentada de que MIROA corresponde ao nome de fantasia da executada. Reforça tal conclusão a informação de que o CNPJ indicado durante a diligência não foi localizado em bases oficiais, inclusive em pesquisa efetivada pelo juízo nesta data no site da Junta Comercial (fls. 324), o que, aliado aos elementos trazidos pela parte exequente, fragiliza a tese de existência de pessoa jurídica diversa e autônoma no local. Nesse contexto, mostra-se adequada a renovação da diligência, com maior precisão na identificação do destinatário, a fim de evitar eventuais novos insucessos meramente formais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino que se expeça novo mandado de constatação e penhora, a ser cumprido no endereço indicado, devendo constar expressamente a razão social da executada (LC Shoes Bags Eirelli), bem como o seu nome fantasia MIROA (ou MIROA HR), conforme esclarecido nos autos. Consigne-se no mandado que o Oficial de Justiça deverá considerar, para fins de cumprimento, eventual identificação da empresa executada sob o nome fantasia indicado, inclusive placas, fachada ou identificação comercial diversa da razão social. Cientifique-se, ainda, no corpo do mandado, que o CNPJ informado durante a diligência anterior não foi localizado em pesquisa perante a Junta Comercial (fls. 324), devendo tal circunstância ser levada em conta na identificação do estabelecimento. Mantenho as demais determinações constantes da decisão de fls. 305, notadamente quanto à realização de penhora de bens, caso confirmada a correspondência do estabelecimento com a executada, observadas as limitações legais. Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 26 de maio de 2026 - ADV: BRUNO BONTURI VON ZUBEN (OAB 206768/SP), ALEXANDRE TURRI ZEITUNE (OAB 193765/SP), MARISTELA CHAGAS TERRA (OAB 187875/SP)