Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001782-83.2019.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Rural - Agrícola/Pecuário - Banco do Brasil S/A - José Rafael Nunes -
Vistos. INDEFIRO a utilização do laudo de avaliação produzido nos autos do processo de nº 1002435-85.2019.8.26.0123 como prova emprestada, visto que o referido laudo teve por objeto o imóvel de matrícula 17.862 do CRI de Capão Bonito, o qual não é objeto de penhora nestes autos. Em que pese no laudo produzido nos autos de nº 1002435-85.2019.8.26.0123 constar de forma separada a avaliação das benfeitorias constantes no imóvel, inclusive de uma "Unidade de Armazenamento e Silagem com capacidade de 38.191 sacas (60 kg) 2.291 Toneladas", não apresentou as características detalhadas da benfeitoria, além de ter atribuído valor significativamente menor, para o bem em discussão, que o valor apurado pelo perito judicial nestes autos (R$ 1.274.343,04 nos autos de nº 1002435-85.2019.8.26.0123 e R$ 1.797.060,55 nestes autos). Assim, diante da considerável divergência no valor de avaliação apurado, somado à falta de descrição detalhada dos bens que integraram a avaliação produzida nos autos acima mencionados, é impossível concluir que a "Unidade de Armazenamento e Silagem com capacidade de 38.191 sacas (60 kg) 2.291 Toneladas" avaliada no laudo de fl. 464/516 abrangeu toda a estrutura objeto de penhora nestes autos. Cabe destacar ainda que, no laudo de fl. 464/516 também não há qualquer menção à balança rodoviária eletrônica também penhorada na presente execução. Assim, tenho que é inviável admitir a juntada do laudo produzido na execução de nº 1002435-85.2019.8.26.0123 como prova emprestada a fim de de atribuição de valor aos bens aqui penhorados, devendo ser mantido como valor de avaliação, o laudo pericial já produzido e homologado nestes autos, facultando à parte exequente requerer nova avaliação, caso entenda necessário. No mais, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se. - ADV: LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP), MATHEWS SCHEFFER RODRIGUES (OAB 409932/SP), JOSE EDUARDO CASTRO SILVEIRA (OAB 249547/SP), RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA (OAB 101878/SP)