Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Lucineide de Jesus Santana -
Apelado: Centro Educacional Gama Ltda - Me -
Nº 1009944-32.2025.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré contra a r. sentença de fls. 36/38, que julgou procedente o pedido monitório, para o fim de constituir o título executivo judicial no valor principal, com correção monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da ação até a citação, a partir de quando incidirá apenas a Taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária, até o efetivo pagamento. Por força da sucumbência, a parte ré foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela a ré a fls. 41/48. Sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, por ser pessoa hipossuficiente, sem condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme documentação comprobatória juntada aos autos. Alega que a ação monitória ajuizada pela apelada carece de pressupostos legais, ante a ausência de prova escrita idônea do alegado crédito, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Aduz que os documentos apresentados pela apelada consistem apenas em comprovantes de protestos destituídos de lastro obrigacional, insuficientes para demonstrar a existência da dívida. Assevera que não foi apresentada prova escrita apta a conferir probabilidade ao direito alegado, nem oportunizada a regular conversão do feito em ação de cobrança, em afronta ao devido processo legal e ao direito de defesa. Sustenta que a ausência de título hábil e de prova mínima do crédito impõe a extinção da ação monitória sem resolução do mérito. Aduz, subsidiariamente, que, ainda que superado tal entendimento, o valor cobrado não corresponde ao efetivo débito, por conter parcelas já quitadas, cobranças indevidas e juros não comprovados. Assevera que a planilha apresentada pela apelada inclui valores sem respaldo documental e não reflete a realidade dos pagamentos efetuados, especialmente em período afetado pela pandemia da COVID-19. Requer que, caso mantida a condenação, seja reconhecida a inexigibilidade dos juros e revisto o montante cobrado, com observância da boa-fé e dos comprovantes apresentados. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo e regularmente processado. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 98/112), requerendo o não provimento do recurso. Inicialmente, o recurso foi distribuído à 29ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso, determinando sua redistribuição à Segunda Subseção de Direito Privado (fls. 117/121). Opostos embargos de declaração (fls. 130/131), estes foram rejeitados pelo v. acórdão de fls. 133/136. Por despacho de fls. 140/141, a apelante foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, no prazo de 5 (cinco) dias. Em virtude da renúncia ao mandado, foi determinada a intimação pessoal da parte apelante (fl. 143), a qual foi regularmente recebida (fl. 146). Em virtude da inércia da apelante, a gratuidade restou indeferida (fl. 148), concedendo-se prazo de 5 (cinco) dias para a apelante comprovar o recolhimento das custas de preparo da apelação. Certificado o decurso do prazo a fl. 150. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação não deve ser conhecido. A apelação interposta pela ré é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. A ré não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento integral do valor do preparo, mesmo após intimada para suprir a ausência do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a ré não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação do Juízo, de forma que o recurso de apelação é inadmissível nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau, de 10% para 12% a incidir sobre a mesma base de cálculo estipulada na sentença, em razão do trabalho adicional do advogado da parte adversa perante esta instância recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Thiago Cota Borges (OAB: 512054/SP) - Miguel Marques Mendonça (OAB: 424026/SP) - Liliane dos Santos Quirino Marques (OAB: 293283/SP) - 3º andar